Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

Padrão

Impossibilidade. Precedentes.

1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram
discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as
referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos
embargos de declaração anteriormente opostos.

2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo
objetivo seja promover a rediscussão da causa.

3. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com
imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, manifesto
seu caráter protelatório.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (566)

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.183.395

ORIGEM : PROC - 00015212620125020083 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA

BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E
SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE
SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA -
SINTEC/SP

ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO (28485/BA, 12067/DF)

ADV.(A/S) : SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANCA (16957/DF)

ADV.(A/S) : RICARDO ULLMANN DICK (0084145/RS)

EMBDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT

ADV.(A/S) : JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR (17279/DF)

ADV.(A/S) : LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA (17426/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC), nos termos do voto do Relator,
Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a
12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Segundos embargos
com que se busca a rediscussão da causa. Impossibilidade.
Precedentes.

1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram
discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as
referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos
embargos de declaração anteriormente opostos.

2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo
objetivo seja promover a rediscussão da causa.

3. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com
imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, manifesto
seu caráter protelatório.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (567)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.198.087

ORIGEM : 05925478420068130153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : PEDRO MARQUES MOTTA

ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO

(14129/BA)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a
consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Terceiros embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de
omissão no aresto questionado. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Recurso manifestamente protelatório. Não conhecimento dos
embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto
embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da
publicação do acórdão.

1. O acórdão questionado não incorreu em omissão.

2. Pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos
recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi
legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte.

3. Circunstância que revela a intenção de obstar o trânsito em julgado
da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução de seus

termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a
determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus
julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de
repelir a utilização de sucessivos recursos com nítido abuso do direito de
recorrer.

4. Não conhecimento dos terceiros embargos de declaração.

5. Certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a
consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da da
publicação deste acórdão.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

REPUBLICAÇÕES PLENÁRIO

HABEAS CORPUS 100.181 (568)

ORIGEM : HC - 94830 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

ACÓRDÃO

PACTE.(S) : JUAREZ BORGES
IMPTE.(S) : JUAREZ BORGES
ADV.(AS) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO RECURSO ESPECIAL N° 1.078.823 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da impetração,
vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Por
maioria, concedeu a ordem de
habeas corpus, de ofício, para decotar da pena
imposta ao paciente a causa de aumento prevista no art. 9° da Lei 8.072/1990,
nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencidos o Ministro Edson Fachin, que não concedia a ordem de ofício, e os
Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandoswki, que concediam a
ordem, de ofício, em maior extensão. Falaram: pelo paciente, o Dr. Gustavo
Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da
República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da
República. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra
Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Luiz
Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 15.08.2019.

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO. CONCURSO
MATERIAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9°
DA 8.078/1990. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A causa de aumento prevista no art. 9° da Lei de Crimes Hediondos
faz referência ao art. 224 do Código Penal, que foi revogado pela Lei
12.015/2009
. Suprimida a regra de referência, resulta inaplicável a majoração
da pena. Logo, em decorrência do princípio da retroatividade da lei penal mais
benigna, é a hipótese de se decotar da reprimenda o aumento fruto da
incidência do art. 9° da 8.072/90.

2. Habeas Corpus concedido, de ofício.

Processo republicado por incorreções no DJ.

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 20/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (569)

1.251.015

ORIGEM : 01966871220178060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁ

PROCED. : CEARÁ

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : FRANCISCO WEVISTON DA SILVA MENEZES

ADV.(AS) : PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL (9165/CE)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

CEARÁ

Matéria:

DIREITO PENAL

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (570)

1.254.947

ORIGEM : 00031857320134036110 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Processos na página

ARE 1183395 ARE 1251015