Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/06/2015 | DOERJ
Poder Executivo
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria de Estado de Defesa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE 18.06.2015
TRANSFERE para a Reserva Remunerada, a pedido, a contar de 14 de março de 2015, RUIZDAEL DA SILVA FILHO, Major Bombeiro Militar QOA/83, RG CBMERJ 08.047 - ID Funcional n° 026238330 - CPF 709.215.477-49, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os arts. 45, incisos I, II e § 1°, alínea "a"; 48, inciso II, item 1; 53; 94, inciso I; 96, inciso I; 98; 132, § 1°, alínea "a"; 133, incisos I e II; 134, § 1° e alínea "a"; 135, incisos IV, V, § 1° (este último art. acrescido da Lei n° 904, de 29/10/1985); 140; 141, todos da Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, com a remuneração a que fizer jus, na forma dos arts. 16 e 17 (redação do art. 14 da Lei n° 2.206, de 27/12/1993); 18, inciso II (redação do art. 1° do Decreto n° 12.094, de 26/10/1988); 19 (redação do art. 3° e Parágrafo Único do Decreto n° 21.389, de 20/04/1995); 65, inciso I e parágrafo único; 66, inciso I; 67; 68, incisos I e II; 69, inciso I e parágrafo único; 73, § 2°; 78, todos da Lei n° 279, de 26/11/1979, alteradas pelas Leis n°s 658, de 05/04/1983 e 1007, de 18/06/1986. Processo n° E-27/013/28/2014.
TRANSFERE para a Reserva Remunerada, a pedido, a contar de 09 de março de 2015, JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA, Capitão Bombeiro Militar QOA/83, RG CBMERJ 08.108 - ID Funcional n° 026010038 - CPF 803.575.717-20, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os arts. 45, incisos I, II e § 1°, alínea "a"; 48, inciso II, item 1; 53; 94, inciso I; 96, inciso I; 98; 132, § 1°, alínea "a"; 133, incisos I e II; 134, § 1° e alínea "a"; 135, incisos IV, V, § 1°; 140; 141, todos da Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, com a remuneração a que fizer jus, na forma dos arts. 16 e 17 (redação do art. 14 da Lei n° 2.206, de 27/12/1993); 18, inciso II (redação do art. 1° do Decreto n° 12.094, de 26/10/1988); 19 (redação do art. 3° e Parágrafo Único do Decreto n° 21.389, de 20/04/1995); 65, inciso I e parágrafo único; 66, inciso I; 67; 68, incisos I e II; 69, inciso I e parágrafo único; 73, § 2°; 78, todos da Lei n° 279, de 26/11/1979, alteradas pelas Leis n°s 658, de 05/04/1983 e 1007, de 18/06/1986. Processo n° E-27/142/06/2015.
TRANSFERE para a Reserva Remunerada, a pedido, a contar de 09 de março de 2015, SIDNEY MARIANO DA SILVA, Capitão Bombeiro Militar QOA/83, RG CBMERJ 07.827 - ID Funcional n° 026598256 -CPF 672.863.567-04, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os arts. 45, incisos I, II e § 1°, alínea "a"; 48, inciso II, item 1; 53; 94, inciso I; 96, inciso I; 98; 132, § 1°, alínea "a"; 133, incisos I e II; 134; 135, inciso IV, § 1° (este último art. acrescido da Lei n° 904, de 29/10/1985); 140; 141, todos da Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, com a remuneração a que fizer jus, na forma dos arts. 16 e 17 (redação do art. 14 da Lei n° 2.206, de 27/12/1993); 18, inciso II (redação do art. 1° do Decreto n° 12.094, de 26/10/1988); 19 (redação do art. 3° e Parágrafo Único do Decreto n° 21.389, de 20/04/1995); 65, inciso I e parágrafo único; 66, inciso I; 67; 68, incisos I e II; 69, inciso I e parágrafo único; 73, § 2°; 78, todos da Lei n° 279, de 26/11/1979, alteradas pelas Leis n°s 658, de 05/04/1983 e 1007, de 18/06/1986. Processo n° E-27/086/01/2015.
Id: 1848408
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 08.06.2015
PROCESSO N° E-27/042/068/2015 - DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SEDEC - AUTORIZO a despesa, em favor da empresa RTHOMPSON TECNOLOGIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.; no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), para a aquisição de 02 (duas) unidades de leitor ótico, para atender as necessidades do CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS, do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CB-MERJ, conforme Ata de Registro de Preços n° 126/2014, consolidada pelo COMANDO DA 3a REGIÃO MILITAR, com fundamentação legal art. 15, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93, e no Decreto Estadual n° 44.857/2014.
Id: 1848415
Secretaria de Estado de Educação
ATO DO SECRETÁRIO E DO DIRETOR-PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/EMOP N° 1367 DE 18 DE JUNHO DE 2015
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS PARA A EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/EMOP.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC E O DI-RETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/EMOP, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei n° 6.955, de 13 de janeiro de 2015, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o Exercício Financeiro de 2015, o Decreto n° 45.138, de 23 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do poder executivo para o exercício de 2015, e o Decreto n° 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução dos créditos orçamentários e dá outras providências, e tendo em vista o que consta no processo n° E-03/11.003/2011,
RESOLVEM:
Art. 1° - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Descentralizar recursos, referentes às obras de reforma geral com modificações no CE REVERENDO HUGH CLARENCE TU-CKER, localizado na Gamboa.
II - VIGÊNCIA: Início: 01/01/2015 - Término: 31/12/2015.
III- DE/Concedente: 1800/ Secretaria de Estado de Educação - SE-EDUC.
UO: 1801.00/ Secretaria de Estado de Educação.
UG: 1801.00/ Secretaria de Estado de Educação.
IV - PARA/Executante: 0452/ Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro-EMOP.
UO: 0452.00/ Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Ja-neiro-EMOP.
UG: 0452.00/ Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Ja-neiro-EMOP.
V - CRÉDITO:
PT: 1801.12.362.0303.1546 - Ampliação da Rede e Melhoria da In-fraestrutura.
Modalidade de Aplicação 4490 - Fonte 11 Valor previsto para 2015 = R$ 75.027,72
Art. 2°- A prestação de contas dos recursos descentralizados, a teor do Decreto n° 42.436/2010, deverá se acompanhar de parecer elaborado pelo Setor de Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, observando, no que couberem, as disposições contidas na Instrução Normativa AGE/SEFAZ n° 24, de 10/09/2013.
Parágrafo Único - Adicionalmente, para as despesas que serão suportadas à conta de Receita na Fonte 11 - Operação de Crédito referente ao Contrato do PRÓ-CIDADES II, a prestação de contas deverá obedecer às disposições contidas no Contrato n° 20/00002-2 celebrado entre o Banco do Brasil e o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3°- Fica a Subsecretaria de Infraestrutura e Tecnologia da SE-EDUC responsável pelo acompanhamento da execução do objeto mencionado no inciso I, art. 1°, bem como pela verificação do cumprimento das disposições contidas no art. 2° desta Resolução Conjunta.
Art. 4°- Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015
ANTONIO JOSÉ VIEIRA DE PAIVA NETO
Secretário de Estado de Educação
ÍCARO MORENO JÚNIOR
Diretor-Presidente da EMOP
Id: 1848766
ATOS DO SECRETÁRIO E DO DIRETOR-PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/EMOP N° 1368 DE 19 DE JUNHO DE 2015
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS PARA A EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/EMOP.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC E O DI-RETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei n° 6.955, de 13 de janeiro de 2015, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o Exercício Financeiro de 2015, o Decreto n° 45.138, de 23 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do poder executivo para o exercício de 2015, e o Decreto n° 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução dos créditos orçamentários e dá outras providências, e tendo em vista o que consta no processo n° E-03/001/1359/2014.
RESOLVEM:
Art. 1° - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Descentralizar recursos, referentes aos serviços de elaboração de estudo preliminar, projetos básico e executivo, incluindo licenças ambientais e orçamento para implantação do CE JORNALISTA MAURICIO AZEDO (Dupla Escola), localizado no bairro do Caju, no município do Rio de Janeiro.
II - VIGÊNCIA: Início: 01/01/2015 - Término: 31/12/2015.
III - DE/Concedente: 1800/ Secretaria de Estado de Educação - SE-EDUC.
UO: 1801.00/ Secretaria de Estado de Educação.
UG: 1801.00/ Secretaria de Estado de Educação.
IV - PARA/Executante: 0452/ Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro-EMOP.
UO: 0452.00 / Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Ja-neiro-EMOP.
UG: 0452.00 / Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Ja-neiro-EMOP.
V - CRÉDITO:
PT: 1801.12.362.0303.1546 - Ampliação da Rede e Melhoria da In-fraestrutura.
Modalidade de Aplicação 4490 - Fonte 00 Valor previsto para 2015 = R$ 804.174,60
Art. 2° - A prestação de contas dos recursos descentralizados, a teor do Decreto n° 42.436/2010, deverá se acompanhar de parecer elaborado pelo Setor de Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, observando, no que couberem, as disposições contidas na Instrução Normativa AGE/SEFAZ n° 24, de 10/09/2013.
Art. 3° - Fica a Subsecretaria de Infraestrutura e Tecnologia da SE-EDUC responsável pelo acompanhamento da execução do objeto mencionado no inciso I, art. 1°, bem como pela verificação do cumprimento das disposições contidas no art. 2° desta Resolução Conjunta.
Art. 4° - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
ANTONIO JOSÉ VIEIRA DE PAIVA NETO
Secretário de Estado de Educação
ÍCARO MORENO JÚNIOR
Diretor-Presidente da EMOP
Id: 1849003
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC N° 5292 DE 19 DE JUNHO DE 2015
INSTITUI AS MODALIDADES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A SEREM APLICADAS AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE ASSISTENTE EXECUTIVO E ANALISTA EXECUTIVO DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO LOTADOS NA SEEDUC E DISCIPLINA O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com base no disposto no art. 41 da Constituição Federal e seu § 4°, com redação dada pela EC n° 19, de 04 de junho de 1998, o Decreto n° 44.912, de 13 de agosto de 2014 e o Decreto n° 44.716, de 07 de abril de 2014, tendo em vista o que consta no processo n° E-03/001/9611/2014,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de se implantar as modalidades de avaliação de desempenho de natureza especial e periódica, e
- a necessidade de se qualificar e desenvolver o potencial dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, como forma de reforçar seu comprometimento com os resultados almejados pela SEEDUC,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A SEREM APLICADAS AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DA SEEDUC
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Instituir as modalidades de avaliação de desempenho a serem aplicadas aos servidores dos cargos de Assistente Executivo e Analista Executivo da carreira de Executivo Público, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, a seguir:
I - Avaliação Especial de Desempenho, destinada aos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo no âmbito da SEEDUC e que se encontrem em estágio probatório;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, destinada aos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo no âmbito da SEEDUC e que já tenham alcançado a estabilidade funcional.
Art. 2° - Compete a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGP, por meio da Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas -SUPDP, em conjunto com as Coordenações Regionais de Gestão de Pessoas e Chefias imediatas, a aplicação das modalidades de avaliação de desempenho definidas no art. 1° desta Resolução.
Art. 3° - Os dados referentes à aplicação das modalidades de Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho serão registrados no módulo para Avaliação de Desempenho do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
§ 1° - Em caso de impossibilidade de utilização do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, essas modalidades poderão utilizar o sistema próprio de avaliação de desempenho da SE-EDUC.
§2° - No caso previsto no § 1°, os prazos para realização da avaliação estabelecidos pela SUPDP deverão ser respeitados e não sofrerão alterações.
§3° - Em caso de impossibilidade de utilização do sistema de avaliação de desempenho da SEEDUC poderá ser utilizada ficha de avaliação especialmente confeccionada para tal fim, na qual constarão as competências necessárias ao exercício da função.
Art. 4°- Em todas as modalidades de avaliação de desempenho serão identificados o grau de desenvolvimento dos servidores em suas habilidades, conhecimentos e atitudes em conformidade com as competências institucionais e funcionais definidas pela SEEDUC.
§ 1°- Entendem-se por competências institucionais aquelas relacionadas à Missão, Visão e Valores da Secretaria, necessárias para realizar seus objetivos e requeridas a todos os servidores.
§ 2°- Entendem-se por competências funcionais as características técnicas relacionadas aos cargos dentro do processo de trabalho, que os ocupantes dos cargos necessitam para realizar as tarefas/atividades das suas funções.
§ 3° - Todas as modalidades de avaliação de desempenho deverão conter as competências institucionais definidas pela SEEDUC, conforme o Anexo I.
§ 4° - As competências funcionais estão especificadas na forma do Anexo II.
CAPÍTULO 2 - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 5° - A Avaliação Especial de Desempenho é a modalidade de avaliação a ser realizada durante o período de estágio probatório aplicável aos servidores ocupantes de cargos de efetivo exercício para os quais foram nomeados e tomaram posse.
Parágrafo Único - As competências utilizadas para apuração do desempenho dos servidores na Avaliação Especial de Desempenho encontram-se definidas conforme as que foram identificadas para cada cargo e integram os Anexos III-A e III-B da presente Resolução.
Art. 6° - A Avaliação Especial de Desempenho terá os seguintes objetivos:
I - verificar o cumprimento das normas de procedimento e conduta pelo servidor no desempenho das atribuições do cargo;
II - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submetê-lo a programas de treinamento;
III - acompanhar o processo de adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e encaminhando para a sua solução;
IV - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo;
V - integrar o servidor na função pública e na organização.
Art. 7°- Os servidores lotados em unidade escolar terão seu desempenho avaliado, durante o estágio probatório, pelo Diretor da Unidade Escolar.
Parágrafo Único - Os servidores lotados na Sede da SEEDUC ou nas Regionais serão avaliados por sua Chefia imediata.
Art. 8° - O processo de Avaliação Especial de Desempenho do servidor será realizado por etapas anuais de avaliação aplicadas pela SUPDP, em data a ser por ela definida e divulgada por meio de publicação em Diário Oficial e sítio eletrônico da SEEDUC.
§ 1° - O servidor deverá ter, no mínimo, 2 (dois) meses de efetivo exercício para ser submetido à primeira Avaliação Especial de Desempenho.
§ 2° - O servidor que não permanecer em efetivo exercício no mesmo setor durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde estiver lotado no momento da aplicação da avaliação.
§3° - Caso o servidor não possua o período mínimo de 2 (dois) meses de efetivo exercício no setor de lotação, no momento da aplicação da avaliação ele deverá ser avaliado pela chefia imediata do setor de lotação anterior.
§4° - Para os casos previstos no § 3° do art. 8°, na hipótese da chefia imediata do servidor no setor anterior estiver em período de férias, licença ou possuir quaisquer outros impeditivos para realizar a avaliação, a responsabilidade de realização da avaliação retorna a chefia imediata do setor atual.
§5° - Ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, o servidor em período de estágio probatório deverá ser submetido a uma Avaliação Especial de Desempenho Final, independentemente da data em que tenha sido realizada sua última avaliação.
Art. 9° - Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório e prorrogado o período de Avaliação Especial de Desempenho nos casos de afastamento, licença ou qualquer outra interrupção do exercício das atribuições do cargo, superiores a 60 (sessenta) dias, corridos ou intercalados, em cada ciclo anual de avaliação.
§ 1° - No caso de suspensão da contagem de tempo do estágio probatório, a Avaliação Especial de Desempenho Final ficará prorrogada pelo mesmo período de afastamento do servidor, a contar da data em que o mesmo completar 36 (trinta e seis) meses de sua posse.
§2° - Não se inclui, nos casos de suspensão de que trata o caput deste artigo, a ocupação de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Pública direta ou indireta, por servidor em estágio probatório, desde que, a critério da Comissão de Avaliação de Desempenho, as atribuições do cargo em comissão sejam compatíveis com as do cargo efetivo.
Art. 10 - O resultado de cada etapa anual da Avaliação Especial de Desempenho poderá ser utilizado, quando couber, para fins de desenvolvimento funcional do servidor em sua carreira, bem como para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade a que o servidor eventualmente faça jus, em razão de lei específica.
Parágrafo Único - Os servidores regidos pela Lei n° 6.114, de 19 de dezembro de 2011, que estejam em exercício na SEEDUC, poderão progredir imediatamente, caso já tenham cumprido o interstício mínimo estabelecido pela lei específica do cargo que ocupam e se obtiverem nota igual ou superior a 18 (dezoito) pontos na avaliação realizada, em conformidade com o § 2° do art. 2°, Cap. II do Decreto n° 44.912, de 13 de agosto de 2014.
Art. 11 - O servidor não aprovado ao final do estágio probatório terá os procedimentos necessários à sua exoneração iniciados pela Comissão de Avaliação de Desempenho, conforme art. 11 do Decreto n° 44.912, de 13 de agosto de 2014.
§ 1° - As decisões de exoneração ou recondução serão exaradas nos autos do próprio processo administrativo de avaliação de desempenho.
§ 2°- A exoneração do servidor considerado inapto se dará imediatamente após a conclusão do processo administrativo, ainda que a data de conclusão ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, contados a partir da data de início do estágio probatório.
Art. 12 - O resultado final da Avaliação Especial de Desempenho será calculado pela média aritmética simples das notas obtidas pelo servidor em todas as etapas de avaliação e deverá ser submetido ao Secretário de Estado de Educação, na forma de ato de reconhecimento de estabilidade, que deverá ser objeto de publicação.
Art. 13 - Após o término do estágio probatório, os servidores que forem aprovados e a quem tiver sido conferida a estabilidade, passarão a ser avaliados através da Avaliação Periódica de Desempenho da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
Confirma a exclusão?