Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 26/03/2015 | DOERJ

Poder Executivo

ANO XLI - N°- 053 - PARTE I QUINTA-FEIRA - 26 DE MARÇO DE 2015

DIÁRIO

OFICIAL

■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER EXECUTIVO

Art. 2°- A atual Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato que menciona, passa a ser LÉO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO, ID Funcional 4347664-3, CAROLINA VITA DIAS, ID Funcional 50207011-7 e TAMIRIS LEGUIZAMON SOBRAL DE SOUZA, ID Funcional 5019621-9.

Art. 3°- Designar a servidora KASSYA GOTELIP STEVENS ID Funcional 4327571-0, como Gestora do contrato mencionado no art. Anterior, conforme disposto no § 1° do art. 3° da Resolução SEFAZ n° 791, de 25 de setembro de 2014.

Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2015

DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES

Diretora-Geral

Id: 1810805

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ATO DA DIRETORA GERAL DE 19/03/2015

*DESIGNA DILMA APARECIDA NASCIMENTO GARCEZ, ID Funcional n° 4342359-0, para responder como encarregada por bens patrimoniais da Subunidade Subsecretária de Receita em substituição à servidora Marlene de Oliveira Gonçalves, ID Funcional n° 2032015-9, com validade a contar 11/07/2014.

*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 23/03/2015.

Id: 1810803

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DESPACHOS DO PRESIDENTE DE 23/03/2015

PROCESSO N° E-04/044/73/2013 - Recorrente: EMPRESA DE MINERAÇÃO DE AGUAS DE SANTANNA LTDA - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 43, § 2° do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEF n° 5.927/2001, com a redação dada pela Resolução SEF n° 6.336, de 15 de agosto de 2001, alterada pela Resolução SEFAZ n° 039/2007, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO de fls. 228/269, vez que se acha esgotada a instância administrativa após a decisão de fls. 222, publicada no D.O. de 14/08/2014, que negou seguimento ao recurso voluntário interposto intempestivamente. Assim, incabível o recurso por falta de amparo legal e, ainda, consoante o que dispõe o art. 263, § 3° do C.T.E. Publique-se.

PROCESSO N° E-04/110501/2011 - Recorrente: EMPRESA DE MINERAÇÃO DE AGUAS DE SANTANNA LTDA - A decisão do Conselho Pleno de fls. 163/166, pelo não conhecimento do recurso do contribuinte ao e. Colegiado, decorreu da ausência de comprovação da divergência com relação ao direito em tese, não tendo sido, portanto, atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 266, inciso I, do CTE, quando interposto. Assim, no uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 43, § 2° do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEF n° 5.927/2001, com a redação dada pela Resolução SEF n° 6.336, de 15 de agosto de 2001, alterada pela Resolução SEFAZ n° 039/2007, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO de fls. 171/179, vez que se acha esgotada a instância administrativa após a decisão de fls. 222, publicada no D.O. de 14/08/2014, que negou seguimento ao recurso voluntário interposto intempestivamente. Assim, incabível o recurso ante a falta de amparo legal e, ainda, consoante o que dispõe o art. 263, § 3° do C.T.E. Publique-se.

Id: 1810380

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO

DESPACHOS DO PRESIDENTE DE 23.03.2015

PROCESSO N° E-04/034/9099/2013 - Recorrente: UNIVERSO 2007 COMERCIO DE AÇO LTDA - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no parágrafo único do art. 43, da Resolução SEF n° 5.927/2001 (Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro), com a redação dada pela Resolução SEF n° 6.336, de 15 de agosto de 2001, alterada pela Resolução n° 39, de 30.05.2007, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, POR INTEMPESTIVO. O recurso cabível seria, tão-somente, recurso visando o levantamento da perempção. Inaplicável o princípio da fun-gibilidade dos recursos para admitir o presente recurso, por ter sido apresentado fora do prazo previsto. O contribuinte deixou de observar o art. 253, do Decreto-Lei n° 5/75, pois tomou ciência da decisão da autoridade fiscal, em 26 de setembro de 2014, sexta-feira. O prazo para interposição do recurso é de 05 dias; sendo o primeiro dia a segunda-feira, 29 de setembro de 2014 e o último dia, o quinto, o dia 03 de outubro de 2014, sexta-feira. O recurso foi interposto no dia 24 de outubro de 2014, portanto, fora do prazo de 05 dias. Publique-se.

PROCESSO N° E-04/034/124/2013 - Recorrente: UNIVERSO 2007 COMERCIO DE AÇO LTDA - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no parágrafo único do art. 43, da Resolução SEF n° 5.927/2001 (Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro), com a redação dada pela Resolução SEF n° 6.336, de 15 de agosto de 2001, alterada pela Resolução n° 39, de 30.05.2007, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, POR INTEMPESTIVO. O recurso cabível seria, tão-somente, recurso visando o levantamento da perempção. Inaplicável o princípio da fun-gibilidade dos recursos para admitir o presente recurso, por ter sido apresentado fora do prazo previsto. O contribuinte deixou de observar o art. 253, do Decreto-Lei n° 5/75, pois tomou ciência da decisão da autoridade fiscal, em 26 de setembro de 2014, sexta-feira. O prazo para interposição do recurso é de 05 dias; sendo o primeiro dia a segunda-feira, 29 de setembro de 2014 e o último dia, o quinto, o dia 03 de outubro de 2014, sexta-feira. O recurso foi interposto no dia 24 de outubro de 2014, portanto, fora do prazo de 05 dias. Publique-se

Id: 1810381

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO

DESPACHO DO PRESIDENTE DE 23/03/2015

PROCESSO N° E-04/046/11774/2013 - Recorrente: JME RAUTA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 43, § 2°, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEF n° 5.927/2001, com a redação dada pela Resolução SEF n° 6.336, de 15 de agosto de 2001, alterada pela Resolução SEFAZ n° 039/2007, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, por intempestivo. O contribuinte tomou ciência da decisão de Primeira Instância em 29 de setembro de 2014, segunda-feira. O prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias; sendo o primeiro dia a terça-feira, 30 de setembro de 2014, e o último, o dia 29 de outubro de 2014, quarta-feira, O recurso foi interposto no dia 10 de novembro de 2014, portanto, intempestivo, fora do prazo de 30 dias. Publique-se.

Id: 1810382

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

DESPACHOS DO PRESIDENTE DE 24/03/2015

PROCESSOS N°s E-34/078478/2004, E-34/078478/2004 e E-34/078478/2004 - Recorrente: WAL MART BRASIL LTDA - O contribuinte, em epígrafe, apresentou Embargos de Declaração contra as decisões proferidas pelo E. Conselho Pleno deste Conselho de Contribuintes, na sessão plenária do dia 16 de dezembro de 2014, consubstanciadas nos Acórdãos nos 7530, 7531 e 7532, prolatados, respectivamente, nos Processos n°s E-34/078.478/2004, E-34/078.479/2004 e E-34/078.480/2004. Preliminarmente, os fundamentos apresentados pela recorrente como condição de admissibilidade do seu recurso, não merecem acolhida, por absoluta ausência de previsão dos Embargos de Declaração nas normas tributárias deste Estado, em especial, o Código Tributário Estadual (CTE), aprovado pelo Decreto n° 05, de 15/03/1975, o já citado Decreto n° 2473/79 (RPAT), e também o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEFCON n° 5927, de 21/03/2011, consoante a seguinte exposição. A norma inserta no art. 168 do RPAT é hialina ao estabelecer que “na ausência de disposição expressa neste Regula-

mento, aplicam-se subsidiariamente a legislação federal específica e a processual civil, naquilo em que não forem incompatíveis com a índole do processo administrativo-tributário.” Com efeito, a legislação federal auxilia, apoia ou reforça as normas previstas na legislação tributária estadual. Assim, conclui-se que a legislação federal não possui o condão de instituir modalidade de recurso não previsto na legislação tributária deste Estado, sob pena de subversão da norma inserta no art. 168 do Decreto n° 2473/79 (RPAT), tornando a legislação federal preponderante e as normas específicas da legislação tributária estadual de utilização secundária no Processo Administrativo Tributário vigente no Estado do Rio de Janeiro. Portanto, de pronto, ressai a falta de previsão para a interposição de Embargos de Declaração, diante da legislação citada vigente, o que já autorizaria seu imediato não conhecimento. Entretanto, deve ser apreciada a alegação da recorrente quanto a não inserção nos Acórdãos exarados pelo Pleno dos votos vencidos proferidos, pois trata-se de argumento referente à aplicação do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes deste Estado. Neste sentido, é de se observar que o art. 64 da Resolução SEFCON n° 5927/2011 torna obrigatória a inclusão nos Acórdãos tão somente dos votos do relator e do redator, quando for o caso, e da declaração de voto de algum dos Conselheiros participantes da votação, quando houver, conforme dispõe os incisos IV e V do dispositivo legal citado. A rigor, a apresentação de declaração de voto decorre de manifestação oral dos demais Conselheiros que não seja Relator ou Redator do feito, no momento da apuração dos votos, sendo consignada na Ata e na Súmula da sessão, providência que se mostra suficiente para exprimir as razões do declarante e para a validade da decisão do Colegiado. Além disso, a inserção no Acordão da declaração de voto por escrito é condicionada a sua apresentação na Secretaria do Conselho no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sessão, conforme dispõe o parágrafo segundo do indigitado art. 64 do Regimento Interno deste Conselho e, não cumprido este prazo, a manifestação não integrará o Acórdão, sem prejuízo de validade e efetividade deste. Ademais, conforme consta nas Súmulas e na Ata da sessão plenária do dia em que os votos condutores dos Acórdãos foram proferidos, não houve protestos por declarações de votos pelos Conselheiros participantes das sessões. Desta sorte, rejeita-se a alegação da recorrente quanto a este aspecto. No que tange a aplicação da penalidade mais benéfica, instituída pela Lei n° 6357, de 18/12/2012, à luz do art. 106, II, alínea “c” do Código Tributário Nacional (CTN), impende notar que, evidenciada a hipótese da retroatividade da penalidade mais benéfica, esta é consignada automaticamente pelo sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro na Portaria de Intimação expedida para ciência do contribuinte do valor do crédito tributário reclamado após a decisão proferida. No caso em exame, a multa exigida na inicial, artigo 59, inciso IX, d, da Lei n° 2657/96, com a redação dada pela lei n° 3040/98, totalizou 80% (oitenta por cento do valor do imposto devido). Entretanto, com a edição da Lei n° 6357/2012, que deu nova redação ao artigo 59 da Lei n° 2657/96, a multa correspondente à infração apontada nos autos de infração em tela é a prevista no art. 60, I, b, da Lei n° 2657/96, com a redação dada pela Lei n° 6357/2012, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto não debitado e não pago). Neste sentido, a recorrente ao tomar ciência da Portaria de Intimação em 05/02/2015, conforme consta no Sistema AIC, com o montante do crédito tributário reclamado, após a decisão do E. Conselho Pleno, poderia ter constatado que houve a aplicação da retroatividade da penalidade menos gravosa (Lex Mitior), no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto reclamado, à luz do art. 60, I, b, da Lei n° 2657/85, com a redação dada pela Lei n° 6357/12, conforme dispõe o art. 106, II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional. Assim sendo, pelos motivos expostos, no uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 43, § 2° do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEF n° 5.927/2001, com a redação dada pela Resolução n° 6.336, de 15 de agosto de 2001, alterada pela Resolução SEFAZ n° 039/2007, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, pelo contribuinte, contra as decisões proferidas pelo E. Conselho Pleno e REJEITO as alegações de ausência dos votos vencidos nos Acórdãos, assim como da ausência de análise da aplicação da retroatividade da penalidade menos gravosa, conforme alegado pela recorrente.

Id: 1810963

CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO

Decisões proferidas na 1.982a Sessão Ordinária do dia 10/12/2014

Recurso n° 45.260. - Processo n° E-04/242.277/2010. - Inscrição Estadual: 77.101.659. - Recorrente: PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 7.518. - EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ENTRADA DE AEHC E GASOLINA C NO TERRITÓRIO DO ERJ SEM A RETENÇÃO DO ICMS-ST NA ETAPA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. RECURSO AO CONSELHO PLENO. DECISÃO CAMERAL UNÂNIME. APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDEN-CIAL. A apresentação de Acórdão paradigmático proferido por outra Câmara caracterizando divergência jurisprudencial com relação ao direito em tese discutido no Acórdão recorrido torna admissível o recurso a este Plenário, à luz do art. 266, inciso I, do CTE. No mérito, a entrada de combustível (AEHC e gasolina c) no território do ERJ sem a retenção pelo remetente do ICMS-ST devido nas operações subsequentes torna o destinatário responsável solidário pelo imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro. Ex-vi da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 110/2007, c/c as Resoluções n°s 6470/2002 e 6483/2002, e art. 25 da Lei n° 2657/96. Recurso conhecido e desprovido. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspe-toria de origem.

Recurso n° 46.163. - Processo n° E-04/242.278/2010. - Inscrição Estadual: 77.101.659. - Recorrente: PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 7.519. - EMENTA: FECP. AUTO DE INFRAÇÃO. CONEXÃO. ENTRADA DE AEHC E GASOLINA C NO TERRITÓRIO DO ERJ SEM A RETENÇÃO DO ICMS-ST NA ETAPA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. RECURSO AO CONSELHO PLENO. DECISÃO CAMERAL UNÂNIME. APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURIS-PRUDENCIAL. A apresentação de Acórdão paradigmático proferido por outra Câmara caracterizando divergência jurisprudencial com relação ao direito em tese discutido no Acórdão recorrido torna admissível o recurso a este Plenário, à luz do art. 266, inciso I, do CTE. No mérito, a entrada de combustível (AEHC e gasolina c) no território do ERJ sem a retenção pelo remetente do ICMS-ST devido nas operações subsequentes torna o destinatário responsável solidário pelo imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro. Ex-vi da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 110/07, c/c as Resoluções n° 6470/2002 e 6483/2002, e art. 25 da Lei n° 2657/96. Legítima a exigência do ICMS-ST no processo matriz, como consectário lógico, legítima a exigência do adicional do ICMS (FECP). Recurso conhecido e desprovido. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 45.298. - Processo n° E-04/243.256/2010. - Inscrição Estadual: 77.101.659. - Recorrente: PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 7.520. - EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ENTRADA DE AEHC E GASOLINA C NO TERRITÓRIO DO ERJ SEM A RETENÇÃO DO ICMS-ST NA ETAPA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. RECURSO AO CONSELHO PLENO. DECISÃO CAMERAL UNÂNIME. APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDEN-CIAL. A apresentação de Acórdão paradigmático proferido por outra Câmara caracterizando divergência jurisprudencial com relação ao direito em tese discutido no Acórdão recorrido torna admissível o recurso a este Plenário, à luz do art. 266, inciso I, do CTE. No mérito, a entrada de combustível (AEHC e gasolina c) no território do ERJ sem a retenção pelo remetente do ICMS-ST devido nas operações subsequentes torna o destinatário responsável solidário pelo imposto

devido ao Estado do Rio de Janeiro. Ex-vi da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 110/07, c/c as Resoluções n°s 6470/2002 e 6483/2002, e art. 25 da Lei n° 2657/96. Recurso conhecido e desprovido. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspe-toria de origem.

Recurso n° 46.164. - Processo n° E-04/243.257/2010. - Inscrição Estadual: 77.101.659. - Recorrente: PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 7.521. - EMENTA: FECP. AUTO DE INFRAÇÃO. CONEXÃO. ENTRADA DE AEHC E GASOLINA C NO TERRITÓRIO DO ERJ SEM A RETENÇÃO DO ICMS-ST NA ETAPA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. RECURSO AO CONSELHO PLENO. DECISÃO CAMERAL UNÂNIME. APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURIS-PRUDENCIAL. A apresentação de Acórdão paradigmático proferido por outra Câmara caracterizando divergência jurisprudencial com relação ao direito em tese discutido no Acórdão recorrido torna admissível o recurso a este Plenário, à luz do art. 266, inciso I, do CTE. No mérito, a entrada de combustível (AEHC e gasolina c) no território do ERJ sem a retenção pelo remetente do ICMS-ST devido nas operações subsequentes torna o destinatário responsável solidário pelo imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro. Ex-vi da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 110/07, c/c as Resoluções n°s 6470/2002 e 6483/2002, e art. 25 da Lei n° 2657/96. Legítima a exigência do ICMS-ST no processo matriz, como consectário lógico, legítima a exigência do adicional do ICMS (FECP). Recurso conhecido e desprovido. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 45.380. - Processo n° E-04/245.299/2010. - Inscrição Estadual: 77.101.659. - Recorrente: PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 7.522. - EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ENTRADA DE AEHC E GASOLINA C NO TERRITÓRIO DO ERJ SEM A RETENÇÃO DO ICMS-ST NA ETAPA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. RECURSO AO CONSELHO PLENO. DECISÃO CAMERAL UNÂNIME. APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDEN-CIAL. A apresentação de Acórdão paradigmático proferido por outra Câmara caracterizando divergência jurisprudencial com relação ao direito em tese discutido no Acórdão recorrido torna admissível o recurso a este Plenário, à luz do art. 266, inciso I, do CTE. No mérito, a entrada de combustível (AEHC e gasolina c) no território do ERJ sem a retenção pelo remetente do ICMS-ST devido nas operações subsequentes torna o destinatário responsável solidário pelo imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro. Ex-vi da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 110/07, c/c as Resoluções n°s 6470/2002 e 6483/2002, e art. 25 da Lei n° 2657/96. Recurso conhecido e desprovido. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspe-toria de origem.

Recurso n° 45.381. - Processo n° E-04/245.301/2010. - Inscrição Estadual: 77.101.659. - Recorrente: PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 7.523. - EMENTA: FECP. AUTO DE INFRAÇÃO. CONEXÃO. ENTRADA DE AEHC E GASOLINA C NO TERRITÓRIO DO ERJ SEM A RETENÇÃO DO ICMS-ST NA ETAPA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. RECURSO AO CONSELHO PLENO. DECISÃO CAMERAL UNÂNIME. APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURIS-

PRUDENCIAL. A apresentação de Acórdão paradigmático proferido por outra Câmara caracterizando divergência jurisprudencial com relação ao direito em tese discutido no Acórdão recorrido torna admissível o recurso a este Plenário, à luz do art. 266, inciso I, do CTE. No mérito, a entrada de combustível (AEHC e gasolina c) no território do ERJ sem a retenção pelo remetente do ICMS-ST devido nas operações subsequentes torna o destinatário responsável solidário pelo imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro. Ex-vi da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 110/07, c/c as Resoluções n°s 6470/2002 e 6483/2002, e art. 25 da Lei n° 2657/96. Legítima a exigência do ICMS-ST no processo matriz, como consectário lógico, legítima a exigência do adicional do ICMS (FECP). Recurso conhecido e desprovido. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1810374

CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO

Decisão proferida na 1.982a Sessão Ordinária do dia 10/12/2014

Recurso n° 46.213 - Processo n° E-04/245.245/2010 - Inscrição Estadual: 77.101.659 - Recorrente: PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do Auto de Infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator - Acórdão n° 7.524. - EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE GASOLINA C. PRELIMINAR. NU-LIDADE AI. O auto de infração fundamenta-se em dispositivo da legislação tributária que determina prazos para pagamento do ICMS-ST que não se aplica na entrada da gasolina c em território do ERJ. A falta de elementos para se caracterizar com precisão a infração a legislação tributária torna o auto de infração nulo, à luz do art. 48, inciso IV do Decreto n° 2473/79. Preliminar de nulidade do auto de infração suscitada pela Representação da Fazenda acolhida. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1810375

CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO

Decisão proferida na 1.982a Sessão Ordinária do dia 10/12/2014

Recurso n° 50.739 - Processo n° E-04/245.434/2010 - Inscrição Estadual: 77.101.659 - Recorrente: PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 7.525. - EMENTA:

FECP. AUTO DE INFRAÇÃO. CONEXÃO. ENTRADA DE AEHC E GASOLINA C NO TERRITÓRIO DO ERJ SEM A RETENÇÃO DO ICMS-ST NA ETAPA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. RECURSO AO CONSELHO PLENO. DECISÃO CAMERAL UNÂNIME. APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURIS-

PRUDENCIAL. A apresentação de Acórdão paradigmático proferido por outra Câmara caracterizando divergência jurisprudencial com relação ao direito em tese discutido no Acórdão recorrido torna admissível o recurso a este Plenário, à luz do art. 266, inciso I, do CTE. No mérito, a entrada de combustível (AEHC e gasolina c) no território do ERJ sem a retenção pelo remetente do ICMS-ST devido nas operações subsequentes torna o destinatário responsável solidário pelo imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro. Ex-vi da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 110/2007, c/c as Resoluções n°s 6470/2002 e 6483/2002, e art. 25 da Lei n° 2657/96. Legítima a exigência do ICMS-ST no processo matriz, como consectário lógico, legítima a exigência do adicional do ICMS (FECP). Recurso conhecido e desprovido. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1810376

CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA

Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária do dia 01 de abril de 2015, às 13:30h

Recurso n° 59.978/RO - Processo n° E-04/002/670/2014 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: W FERNANDES SILK SCREEN LTDA - Relatora: Conselheira Gisela Pimenta Gadelha Dantas - Representante da Fazenda: Dra. Claudia Freze da Silva.

Recursos n°s 61.088 e 61.089/RO - Processos n°s E-04/048.709/2012 e E-04/048.710/2012 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA - Relatora: Conselheira Gisela Pimenta Gadelha Dantas - Representante da Fazenda: Dra. Silvia Faber Torres.