Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 19/12/2014 | DOERJ

Poder Executivo

■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Recurso n° 55.935 “EX OFFICIO”. - Processo n° E-04/112.790/2012. -Recorrente: SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. -Interessada: FRIMAG DE ITAPERUNA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E CHARQUES LTDA. - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.538. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1776527

CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

Decisões proferidas na 3.537a Sessão Ordinária do dia 18/11/2014

Recurso n° 56.034 “EX OFFICIO” - Processo n° E-04/038/216//2013. -Recorrente: NONA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 13.650. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 52.737. - Processo n° E 04/222.955/2012. - Recorrente: ALDEIA DOS VENTOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. - Recorrida: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nu-lidade do Auto de Infração. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 13.654. - EMENTA: ICMS. PRELIMINARES. Preliminar de inconstitucionalidade por quebra de sigilo bancário. Não restou violada a garantia constitucional do sigilo fiscal, uma vez que o art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001 e o art. 189 do Decreto n° 5/1975, com a redação da Lei n° 5.075/2007, autorizam que o Fisco fluminense obtenha informações sobre as operações realizadas pelo contribuinte junto às administradoras de cartão de crédito/débito. Preliminar rejeitada. Cobrança de imposto que tomou por base o valor de receitas não declaradas pela empresa, obtido a partir das informações apresentadas por administradoras de cartão, detentoras dos dados relativos aos comprovantes de transação nessa modalidade, dotados de valor fiscal para fins de apuração do imposto. Arts. 2°, II, e 3°, I, da Lei n° 5.391/2009 e do art. 3° do Decreto n° 41.726/2009. Auto de Infração julgado procedente. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. Afastada a preliminar. Informações que estavam à disposição da recorrente, conforme mencionado no relato do auto de infração. Preliminar de nulidade por exigência de imposto de forma diversa daquela aplicável às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Auto de infração lavrado após julgamento do recurso do contribuinte no processo de exclusão do Simples Nacional. No mérito, a recorrente não trouxe elementos de prova capazes de desconstituir a presunção legal de ocorrência de fato gerador do imposto. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 52.738. - Processo n° E 04/222.956/2012. - Recorrente: ALDEIA DOS VENTOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. - Recorrida: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nu-lidade do Auto de Infração. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 13.655. - EMENTA: ICMS. Preliminar de inconstitucionalidade por quebra de sigilo bancário. O exame de constitucionalidade das normas é matéria estranha à competência deste Conselho. A via administrativa não é o foro próprio para discussões sobre a validade das leis em face da Constituição. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. Afastada a preliminar. Informações que estavam à disposição da recorrente, conforme mencionado no relato do auto de infração. Preliminar de nulidade por exigência de imposto de forma diversa ao regime do Simples Nacional. Auto de infração lavrado após julgamento do recurso do contribuinte no processo de exclusão do Simples Nacional. No mérito, a recorrente - cujo objeto social é o comércio de mercadorias - não trouxe elementos de prova capazes de desconstituir a presunção legal de ocorrência de fato gerador do imposto. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 57.766. - Processo n° E-04/163.572/2012. - Recorrente: CATWALK CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. - Recorrida: DÉCIMA QUINTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração. No mérito, também por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdão n° 13.657. - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATI-VO-TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os artigos 221 do Decreto-Lei n° 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 343/1977, e 74 do Decreto n° 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei n° 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto n° 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto n° 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS - OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA - LEVANTAMENTO FISCAL - DIVERGÊNCIA APURADA ENTRE OS VALORES DECLARADOS À SEFAZ-RJ E OS OBTIDOS JUNTO AOS ADMINISTRADORES DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE APLICADA NO LANÇAMENTO - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. É legítima a cobrança de ICMS e multa em razão de diferença apontada a partir do confronto das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, e as informações declaradas pelo contribuinte à SEFAZ/RJ, através da GIA-ICMS, por configurar omissão de receita tributável no âmbito do ICMS. Contudo, constatado que a lei nova cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração, deve ser reduzido o valor da penalidade aplicada, em observância ao princípio da retroatividade benigna, insculpido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional - CTN, sujeitando a autuada ao pagamento da penalidade prevista pelo art. 60, inciso I, da Lei n° 2.657/1996, com a redação da Lei n° 6.357/2012. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE EM PARTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 57.767. - Processo n° E-04/163.571/2012. - Recorrente: CATWALK CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. - Recorrida: DÉCIMA QUINTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração. No mérito, também por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdão n°. 13.658. - EMENTA: ADICIONAL DO ICMS (FECP) -OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA - LEVANTAMENTO FISCAL -DIVERGÊNCIA APURADA ENTRE OS VALORES DECLARADOS À SEFAZ-RJ E OS OBTIDOS JUNTO AOS ADMINISTRADORES DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE APLICADA NO LANÇAMENTO - PRINCÍPIO DA RE-TROATIVIDADE BENIGNA. É legítima a cobrança de adicional de ICMS e multa em razão de diferença apontada a partir do confronto das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, e as informações declaradas pelo contribuinte à SE-

FAZ/RJ, através da GIA-ICMS, por configurar omissão de receita tributável no âmbito do ICMS. Contudo, constatado que a lei nova co-minou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração, deve ser reduzido o valor da penalidade aplicada, em observância ao princípio da retroatividade benigna, insculpido no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional - CTN, sujeitando a autuada ao pagamento da penalidade prevista pelo art. 60, inciso I, da Lei n° 2.657/1996, com a redação da Lei n° 6.357/2012. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE EM PARTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 52.868. - Processo n° E-04/053.722/2012. - Recorrente: MICHELIN ESPÍRITO SANTO COMÉRCIO, IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA. - Interessada: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Marcello Tournillon Ramos, designado Redator do acórdão. Vencido o Conselheiro Rubens Nora Chammas (Relator), que negava provimento ao recurso. - Acórdão n°. 13.661. - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os arts. 221 do Decreto-Lei n° 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 343/1977, e 74 do Decreto n° 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei n° 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto n° 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto n° 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS - ST - não aplicável - destinatário fabricante de veículos automotores - Mercadoria integrante de processo industrial de montagem. JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 52.869. - Processo n° E-04/053.989/2012. - Recorrente: MICHELIN ESPÍRITO SANTO COMÉRCIO, IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA. - Interessada: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Marcello Tournillon Ramos, designado Redator do acórdão. Vencido o Conselheiro Rubens Nora Chammas (Relator), que negava provimento ao recurso. - Acórdão n° 13.662. - EMENTA: ADICIONAL DO ICMS (FECP) - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRI-BUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os arts. 221 do Decreto-Lei n° 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 343/1977, e 74 do Decreto n° 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei n° 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto n° 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto n° 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS - ST - não aplicável - destinatário fabricante de veículos automotores - Mercadoria integrante de processo industrial de montagem. JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.

Id: 1776528

CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

Decisões proferidas na 3.539a Sessão Ordinária do dia 19/11/2014

Recurso n° 59.259 “EX OFFICIO”. - Processo n° E-04/224.424/2012. -Recorrente: SÉTIMA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: MARINE PRODUCTIONS SYSTEMS DO BRASIL LTDA. -Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 13.672. -EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 59.386 “EX OFFICIO” - Processo n° E04/014/1750//2013. -Recorrente: TITULAR DA IFE 09 - IPVA. - Interessada: RILDO MACHADO RIBEIRO. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 13.676. - EMENTA: IPVA - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recursos n°s 59.322 e 59.323 “EX OFFICIO”. - Processos n°s E04/121.481/2011 e E04/121.488/2011. - Recorrente: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: EMSA EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Cham-mas.- DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdãos n°s. 13.680 e 13.681. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 59.182 “EX OFFICIO” (ITD). - Processo n° E04/041/2552//2013. - Recorrente: OITAVA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: CLAUDIO JOSÉ FERNANDES DE AZEVEDO. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.682. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1776529

CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

Decisões proferidas na 3.544a Sessão Ordinária do dia 09/12/2014

Recurso n° 44.336. - Processo n° E04/142.599/2009. - Recorrente: UTC ENGENHARIA S/A. - Recorrida: DÉCIMA SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.727. - EMENTA: ICMS - ENTRADA DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS A USO E CONSUMO OU ATIVO FIXO DA EMPRESA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - DEIXAR DE RECOLHER. Quanto às operações de transferências de bens integrantes do ativo imobilizado e de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo titular (CFOPs 2.552 e 2.557), o crédito tributário respectivo deve ser excluído do lançamento, haja vista a Súmula 166 do STJ. Da mesma forma, deve ser excluído do lançamento o crédito tributário relativo às operações de compras de bens destinados a uso e consumo do estabelecimento que estão sujeitos à substituição tributária (CFOP 2.407), haja vista o fato de a autoridade lançadora não haver consignado no lançamento os dispositivos legais que amparam a referida exigência. Em relação às demais operações, deve ser mantido no lançamento o respectivo crédito tributário, por haver ficado comprovado que se tratam de operações interestaduais de entradas de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento em que não foi recolhido o DIFAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Auto de infração PROCEDENTE EM PARTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 52.019. - Processo n° E04/067.664/2012. - Recorrente: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: DÉCIMA TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidade do Auto de Infração e de Decadência parcial do crédito Tributário, suscitadas pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi dado

parcial provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.728. - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDA-DE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os arts. 221 do Decreto-Lei n° 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 343/1977, e 74 do Decreto n° 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei n° 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto n° 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto n° 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO NO LANÇAMENTO PELA DECADÊNCIA. Em se tratando de descumpri-mento de obrigação acessória, em que o lançamento é efetuado ex officio (art. 149 do CTN), o prazo decadencial para constituição do crédito tributário segue o disposto no art. 173, inciso I, do cTn, ou seja, o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. In casu, o crédito tributário exigido se refere a fatos ocorridos entre abril e dezembro de 2007, sendo que o sujeito passivo tomou ciência do lançamento em 27/12/2012. Destarte, conclui-se que, no presente caso, não há que se falar em decadência. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ICMS - ENTRADA DE MERCADORIAS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL - ESCRITURAÇÃO - FALTA - REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE APLICADA NO LANÇAMENTO - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Comprovado nos autos que a recorrente não escriturou notas fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em seu estabelecimento em seu livro Registro de Entradas, é legítima a exigência da penalidade respectiva, ex vi do disposto pelos arts. 47, inciso II e § 1°, e art. 82, inciso I, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000. Contudo, constatado que a lei nova cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração, deve ser reduzido o valor da penalidade aplicada, em observância ao princípio da retroatividade benigna, insculpido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional - CTN, sujeitando a autuada ao pagamento da penalidade prevista pelo art. 62-C, inciso I, item 1, da Lei n° 2.657/1996, com a redação da Lei n° 6.357/2012. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE EM PARTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 56.820. - Processo n° E04/038/6//2013. - Recorrente: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: QUARTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidade do Auto de Infração e de Decadência parcial do crédito Tributário, suscitadas pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.729. - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os arts. 221 do Decreto-Lei n° 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 343/1977, e 74 do Decreto n° 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei n° 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto n° 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto n° 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS - DESCUMPRIMEN-TO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO NO LANÇAMENTO PELA DECADÊNCIA. Em se tratando de descumprimento de obrigação acessória, em que o lançamento é efetuado ex officio (art. 149 do CTN), o prazo decadencial para constituição do crédito tributário segue o disposto no art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. In casu, o crédito tributário exigido se refere a fatos ocorridos entre abril e dezembro de 2007, sendo que o sujeito passivo tomou ciência do lançamento em 27/12/2012. Destarte, conclui-se que, no presente caso, não há que se falar em decadência. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ICMS - ENTRADA DE MERCADORIAS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL - ESCRITURAÇÃO - FALTA - REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE APLICADA NO LANÇAMENTO - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Comprovado nos autos que a recorrente não escriturou notas fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em seu estabelecimento em seu livro Registro de Entradas, é legítima a exigência da penalidade respectiva, ex vi do disposto pelos arts. 47, inciso II e § 1°, e art. 82, inciso I, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000. Contudo, constatado que a lei nova cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração, deve ser reduzido o valor da penalidade aplicada, em observância ao princípio da retroatividade benigna, insculpido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional - CTN, sujeitando a autuada ao pagamento da penalidade prevista pelo art. 62-C, inciso I, ITEM 1, da Lei n° 2.657/1996, com a redação da Lei n° 6.357/2012. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE EM PARTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 46.240. - Processo n° E04/148.612/2011. - Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO ltda. - Recorrida: TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Leonardo Xavier Antonaccio. - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi rejeitada a preliminar de Decadência do crédito Tributário, suscitada pela Recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Tournillon Ramos e Ricardo Nunes Ramos, que acolhiam. No mérito, por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.730. -EMENTA: MERCADORIA. IMPORTAÇÃO. Rejeitada a preliminar de decadência uma vez que não houve antecipação parcial do pagamento pela empresa autuada. Aplica-se a regra prevista no art. 173, inc. I, do CTN. Imunidade do ICMS importação que deve ser reconhecida administrativamente, com a comprovação dos requisitos previstos no art. 3°, § 4° do Decreto-Lei 5/75. Revisado o percentual da multa de 80% para 75%, conforme art. 60, inc. I, b, da Lei n° 2.657/96, na redação da Lei n° 6.357/2012, em razão da retroatividade benéfica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1776530

CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

Decisão proferida na 3.533a Sessão Ordinária do dia 05/11/2014

Recurso n° 57.689 “EX OFFICIO”. - Processo n° E04/029/841//2013. -Recorrente: DÉCIMA QUARTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: WHITE MARTINS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.624. -EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1776531

CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

Decisão proferida na 3.534a Sessão Ordinária do dia 11/11/2014

Recurso n° 47.498. - Processo n° E-04/054.943/2011. - Recorrente: TIM CELULAR S/A. - Recorrida: SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.629. - EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRI-MENTO. MULTA. Comprovado o descumprimento da obrigação acessória, deve ser exigida a multa prevista em lei. Art. 14 da Lei n° 6.357/2012. CUMPRIMENTO PARCIAL. Comprovado o cumprimento parcial da obrigação acessória, a anistia do art. 14 da Lei n° 6.357/2012 aplica-se somente para estas obrigações, mantendo-se o lançamento quanto ao restante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.