Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 19/12/2014 | DOERJ
Poder Executivo
ANO XL - N°- 237 - PARTE I SEXTA-FEIRA - 19 DE DEZEMBRO DE 2014
DIÁRIO
OFICIAL
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA
DECISÃO PROFERIDA NA 3.536a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12/11/2014
Recurso n° 58.186 “EX OFFICIO”. - Processo n° E04/227.952/2011. -Recorrente: DÉCIMA SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO. - Interessada: DROGARIA AJIVA^ LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.642. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.
Id: 1776533
CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA
Decisão proferida na 3.540a Sessão Ordinária do dia 26/11/2014
Recurso n° 59.231 “EX OFFICIO”. - Processo n° E04/100.317/2009. -Recorrente: TITULAR DA IFE 09 - IPVA. - Interessada: SCALA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.695. - EMENTA: IPVA - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1776534
CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA
Decisão proferida na 3.543a Sessão Ordinária do dia 03/12/2014
Recurso n° 59.179 “EX OFFICIO”. - Processo n° E04/034/146/2014. -Recorrente: OITAVA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.722. - EMENTA: DÉBITO DE ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REDUZIU O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PARA CONSIDERAR VÁLIDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO A DUAS DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DO PAGAMENTO. DEDUÇÃO PARCIALMENTE CONVALIDADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO PARA EXCLUIR DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO INICIALMENTE EXIGIDO VALOR RELATIVO À IMPORTAÇÃO A QUE SE REFERE UMA DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADA, POR NÃO TER RELAÇÃO COM O LANÇAMENTO. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO PARCIALMENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.
Id: 1776535
CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Decisão proferida na 3.457a Sessão Ordinária do dia 17/09/2014
Recursos n°s 53.841 e 53.842. - Processos n°s E-04/050.163/2012 e E-04/050.165/2012. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: DESTAQUE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - Relator: Conselheira Gabriela Berro Marins. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora que votou pela conclusão. - Acórdão n°. 12.690 e 12.691. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1776595
CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Decisão proferida na 3.460a Sessão Ordinária do dia 24/09/2014
Recurso n° 53.019.- Processo n° E-04/215.309/2011. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: AUTOPOSTO DE ABASTECIMENTO MAE GREICE LTDA - Relator: Conselheira Gabriela Berro Martins.- DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relator que votou pela conclusão. - Acórdão n°. 12.714. - EMENTA: ICMS -RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1776596
CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Decisão proferida na 3.461a Sessão Ordinária do dia 01/10/2014
Recurso n° 57.182 - Processo n° E-04/027/284/2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: BARROS DE APERIBE AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi dado provimento parcial ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Gabriela Berro Marins, designada Redatora, vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e João da Silva de Figueiredo que negavam provimento ao recurso de ofício.- Acórdão n° 12.733. -EMENTA:ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. NULIDADE. Ausente causa que justifique, em relação aos fatos geradores compreendidos entre 06/2009 a 01/2010, a nulidade do auto de infração dado que a averiguação de elementos mais concretos, inclusive no que diz respeito ao recolhimento do imposto em etapas anteriores da circulação da mercadoria, dependeria da apresentação, pelo contribuinte, da documentação solicitada pelo fisco nas intimações. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1776597
CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Decisões proferidas na 3.464a Sessão Ordinária do dia 09/10/2014
Recursos n°s 56.004 e 56.005. - Processos n°s E-04/034/5185/2013 e E04/034/5186/2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S/A. - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s. 12.765 e 12.766. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos n°s 54.600 e 54.601. - Processos n°s E-04/046/2476/2013 e E04/046/2477/2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA. -Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s. 12.767 e 12.768. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 51.658 - Processo n° E-04/077.672/2012 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: JEOVANI COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.- Acórdão n°. 12.770. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 57.527 - Processo n° E-04/034/4449//2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: SERVIMINAS TRANSPORTES LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.- Acórdão n°. 12.772. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 57.150 - Processo n° E-04/046/6364//2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: SELEFER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.- Acórdão n° 12.773. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos n°s 53.540 e 53.541. - Processos n°s E-04/043.918/2012 e E04/043.924/2012. - Recorrente: BRAZUL TRANSPORTE DE VAICU-LOS LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s. 12.775 e 12.776. - EMENTA: ICMS E ICMS.FECP - EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - INOCORRÊNCIA. O simples falta de indicação da placa do veículo transportador não é suficiente para tornar inidô-neo o documento em questão. Note-se que não houve comprovação de dúvidas sobre a origem e destino das mercadorias, ou qualquer outra constatação de irregularidade dos documentos pela fiscalização do transito de mercadorias, ou qualquer outra, na época dos fatos geradores. Desta forma, tem-se o descabimento da exigência estipulada na inicial. RECURSO PROVIDO. Auto de Infração Improcedente. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 57.056 - Processo n° E-04/042.804/2010 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: PREZUNIC COMERCIAL LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.- Acórdão n°. 12.783. -EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 58.031 - Processo n° E-04/265.908/2012 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VIMOLBRAS VIDROS E MOLDURAS DO BRASIL LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.-Acórdão n°. 12.784. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 56.878 - Processo n° E-04/046/11533/2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: ALVELOS ALIMENTOS LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.- Acórdão n°. 12.785. -EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 57.173 - Processo n° E-04/046/11452/2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: INTERCONTINENTAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.- Acórdão n°. 12.786. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 57.219 - Processo n° E-04/034/9604/2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TRANSPORTADORA RDP LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.- Acórdão n°. 12.787. -EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1776598
CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Decisão proferida na 3.465a Sessão Ordinária do dia 09/10/2014
Recurso n° 54.555 - Processo n° E-04/046/1494//2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: A ORIGINAL ARTEFATOS DE COUROS LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.- Acórdão n°. 12.789. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 57.265 - Processo n° E-04/050.491/2012 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: ABANO RJ DISTRIBUIDORA LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.- Acórdão n°. 12.790. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos n°s 58.063 e 58.064. - Processos n°s E-04/283.533/2011 e E04/283.532/2011. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: KAROL DE PIABETÁ UTILIDADES DO LAR LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s. 12.791 e 12.792. -EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos n°s 54.740 e 54.741. - Processos n°s E-04/046/7028//2013 e E04/046/7026//2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: PRAIAMAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s. 12.793 e 12.794. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a de-
cisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 55.937 - Processo n° E-04/049.677/2012 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA. - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo- DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.- Acórdão n°. 12.795. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos n°s 57.289 e 57.290. - Processos n°s E-04/052.275/2012 e E04/052.141/2012. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: PLASMAR COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s. 12.796 e 12.797. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos n°s 56.932 e 56.933. - Processos n°s E-04/046/8818//2013 e E-04/046/8816//2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s. 12.798 e 12.799. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem
Id: 1776599
CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Decisões proferidas na 3.480a Sessão Ordinária do dia 26/11/2014
Recursos n°s 56.913 e 56.914. - Processos n°s E-04/046/2969//2013 e E04/046/3013//2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s. 13.025 e 13.026. - EMENTA: ICMS -RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 48.097. - Processo n° E-04/115.838/2009. - Recorrente: G LAND ESPORTES LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL -Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira. - DECISÃO: À unanimidade de votos, levantar a perempção, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, também por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 13.048. - EMENTA: ICMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. RECURSO INTEMPESTIVO. LEVANTAMENTO DE PEREMPÇÃO. Acolhido o levantamento de perempção em face do relevante argumento apresentado pela recorrente. Acolhido o levantamento de perempção, à luz do artigo 209 do Decreto-lei n. 05/75. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MI-CROEMPRESA. DESENQUADRAMENTO DO REGIME A PEDIDO. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELO REGIME SIMPLIFICADO. EXIGÊNCIA DO ICMS REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES RECOLHIDOS E O DEVIDO PELO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. O contribuinte apesar de requerer a sua exclusão do regime simplificado do ICMS permaneceu realizando o recolhimento do imposto como se ainda estivesse enquadrado no regime. Legítima a exigência da diferença entre os valores recolhidos pelo regime simplificado e os devidos pelo regime normal de tributação como ICMS a recolher ao Tesouro Estadual. Quanto ao alegado direito ao aproveitamento de créditos fiscais a recorrente não apresentou nenhuma prova documental que comprovasse o seu argumento de defesa. O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e sua regular escrituração. Ex-vi do art. 34 da Lei n° 2657/96. Ademais, os valores considerados como devidos pelo regime normal foram escriturados no Livro RAICMS como imposto a recolher. Entretanto, excluída a multa prevista no art. 59, inciso LVIII, da Lei n° 2657/96 pelo descumprimento do dever instrumental de não comunicar ao fisco o seu desenquadramento do regime simplificado em face da concomitância de exigências por descumprimento de obrigação acessória e principal, à luz do art. 68 da Lei n° 2657/96. Recurso provido parcialmente. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1776600
CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Decisão proferida na 3.482a Sessão Ordinária do dia 04/12/2014
Recurso n° 47.441. - Processo n° E-04/054.937/2011. - Recorrente: CTBC MULTIMÍDIA DATA NET S.A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ainda com relação ao mérito, o pedido subsidiário de reconstituição da conta gráfica foi rejeitado, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar que acolhia. Recurso voluntário provido parcialmente. -Acórdão n°. 13.070. - EMENTA: CREDITAMENTO INDEVIDO. ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES À MESMA SOCIEDADE. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E DESTINADAS EM NOME DO ESTABELECIMENTO MATRIZ (MG). APROVEITAMENTO DE TAIS CRÉDITOS PELO ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O CONVÊNIO 126/98: ESTABELECIMENTOS EM UNIDADES FEDERATIVAS DIFERENTES. Cada estabelecimento deve possuir a sua própria escrituração fiscal, mesmo que diversos estabelecimentos pertençam a uma só sociedade. Por isso, é vedado que um estabelecimento se aproprie de créditos destinados a outro. Tal entendimento está claramente amparado na legislação tributária, citamos: art. 16, da Lei n° 2.657/96 e os arts. 70, 75 e 79, do Livro VI, do RICMS/00. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apresentado, excluindo-se do lançamento o ICMS e a multa exigidos em decorrência das notas fiscais acostadas às fls 95/104, destinadas à empresa ENGEREDES, incorporada pela autuada e localizada em seu endereço. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 42.049 - Processo n° E-04/053.449/2010. - Recorrente: ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Charley Francis-coni Velloso dos Santos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar que dava provimento ao recursos. - Acórdão n° 13.079. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, INEXISTENTE. Na peça decisória recorrida estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, inexistindo ali vício algum, restando afastada qualquer hipótese de nulidade. REJEITADA a preliminar. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - PRESTAÇÕES TRIBUTADAS. Legítima é a exigência do imposto, bem como da penalidade, do contribuinte em cuja escrita fiscal foi apurada a falta de recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de comunicação, prestações estas sujeitas à incidência do imposto, na forma
Confirma a exclusão?