Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 19/12/2014 | DOERJ

Poder Executivo

■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

dos arts. 2°, III, 3°, XI, e 33, §1° da Lei n° 2.657/96, c/c o Parecer Normativo 01/2000. Auto de Infração PROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n°. 42.050 - Processo n°. E-04/053.450/2010. - Recorrente: ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Charley Francis-coni Velloso dos Santos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar que dava provimento ao recurso.. - Acórdão n°. 13.080. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - REJEITADA. Rejeitada a preliminar de nulidade argüida uma vez que o Auto de Infração traz elementos suficientes para caracterizar a infração à legislação tributária imputada à recorrente, inclusive com a clara descrição do fato concreto que resultou na exigência do tributo e na aplicação de penalidade. A autoridade fiscal, ao proceder ao lançamento, norteou-se pelo princípio da legalidade, observando os requisitos formais previstos na legislação para o ato de ofício praticado, não tendo ocorrido nenhum óbice ao direito de defesa do contribuinte, amplamente exercido nos autos. REJEITADA a preliminar. ICMS. FECP. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - PRESTAÇÕES TRIBUTADAS. Legítima é a exigência do adicional FECP, bem como da penalidade, do contribuinte em cuja escrita fiscal foi apurada a falta de recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de comunicação, prestações estas sujeitas à incidência do imposto, na forma dos arts.2°, III, 3°, XI, e 33, § 1° da Lei n° 2.657/96, c/c o Parecer Normativo n° 01/00. Auto de Infração PROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 58.287. - Processo n° E-04/003/1916/2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: RODO RIO COMÉRCIO DE METAIS LTDA. - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao

Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 13.086. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1776601

CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA

Decisão proferida na 3.483a Sessão Ordinária do dia 04/12/2014

Recurso n° 48.863. - Processo n° E-04/151.286/2011. - Recorrente: MASL RIO COMÉRCIO DE COURO E ACESSÓRIOS LTDA - Recorrida: IRF 64.12 - SUL - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Vel-loso dos Santos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de realização de diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, também por unanimidade de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.303. - EMENTA: PRELIMINAR POR REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA - REJEITADA. Rejeita-se o pedido de realização de diligência, formulado pela recorrente, uma vez que os elementos constantes do processo são suficientes para a apreciação do litígio, apresentando-se ausente, portanto, a hipótese prevista no art. 110 do Decreto n° 2.473/79. Pelo mesmo motivo, despicienda a produção de quaisquer provas outras além daquelas já aduzidas. REJEITADA a preliminar. ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - APRESENTAÇÃO DE REGISTRO FISCAL EM ARQUIVO MAGNÉTICO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR -OBRIGATORIEDADE. Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados estão obrigados à entrega, dentro do prazo regulamentar, de arquivo magnético previsto no Convênio ICMS n° 57/95 e no Livro VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, ex vi do disposto nos arts. 3° e 4°, da Resolução n° 5.723/01 e na Portaria SEFIS n° 475/01. Contudo, deverá ser aplicada a penalidade do art. 70-A da Lei n° 6.357/12, em função de re-troatividade de legislação posterior mais benéfica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1776602

JUNTA DE REVISÃO FISCAL ATO DO PRESIDENTE

PORTARIA JRF N° 28 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO TÉCNICO, PELOS SECRETÁRIOS DE TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, NO PREPARO E ELABORAÇÃO DO MATERIAL A SER UTILIZADO NOS JULGAMENTOS.

O PRESIDENTE DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 20, c/c o 33, inciso X, do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER n° 23, de 16 de maio de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização dos serviços de apoio à tramitação e julgamento de processos, de competência dos Secretários de Turma da Junta de Revisão Fiscal,

RESOLVE:

Art. 1°- Os Presidentes de Turma da Junta de Revisão Fiscal, com base nas atribuições conferidas pelo art. 23, inc. IV, do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER n° 23, de 16 de maio de 2003, tendo em vista o interesse e a necessidade do serviço, poderão solicitar aos Secretários das respectivas turmas de julgamento que prestem auxílio técnico nas atividades de preparo e elaboração do material a ser utilizado no julgamento.

§ 1°- Estão compreendidas nas atividades mencionadas no caput o preparo dos relatórios dos processos e de outros documentos relacionados diretamente ao julgamento, a elaboração de pesquisas jurispru-denciais e doutrinárias, além dos serviços afetos à formatação dos documentos e produção de cópias.

§ 2°- O Secretario Geral da Junta de Revisão Fiscal poderá, considerando a ordem dos serviços internos da Secretaria, substituir os servidores solicitados, na forma do art. 1°.

Art. 2°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014

LEONARDO XAVIER ANTONACCIO

Presidente da Junta de Revisão Fiscal

Id: 1776274

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