Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 63652 - SP (2020/0135348-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ALDO DELLA COLETTA
INTERES. : IONI LEGASPE DELLA COLETTA
INTERES. : AGRICOLA DELLA COLETTA LTDA
ADVOGADOS : JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA - SP106378
RAFAEL PAVAN - SP168638
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo ESTADO DE SÃO
PAULO, em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Mandado de Segurança - Execução de título extrajudicial ajuizada pelo
Ministério Público - Determinação para pagamento dos honorários do perito
pela Fazenda Estadual - Aplicação análoga da Súmula 232 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça - Precedentes - Segurança denegada." (fl. 71)
Depreende-se dos autos que o recurso especial interposto discute sobre a
responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento de perícias
requeridas pelo Ministério Público Estadual.
Nos termos do art. 9°, caput, do RISTJ desta eg. Corte Superior, a competência das
Seções e das respectivas Turmas é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa que,
no presente caso, indica a competência de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção,
conforme dispõe o art. 9°, §1°, XIV, do RISTJ.
Diante do exposto, determino a redistribuição deste feito a um dos eminentes
Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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