Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138547 - MG (2020/0312442-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : P S V L
ADVOGADO : CLAUDINEY FERNANDES DE OLIVEIRA - MG113102
RECORRIDO : P A V L
ADVOGADOS : SAULO FRANCISCO VIOL RIBEIRO - MG113394
DANIEL BARROS CORREA NETTO - MG120872
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 469):
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- PRISÃO CIVIL DECRETADA - LEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. O
novo Código de Processo Civil encampou de forma expressa o entendimento
já consagrado na Súmula 309 do c. STJ e Súmula 59 do Grupo de Câmaras
Criminais do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que o
débito alimentar que autoriza a decretação desta espécie de sanção limita-se
àquele de natureza atual, ou seja, a prisão civil só se justifica com relação as
três últimas prestações do débito alimentar e as que se vencerem no curso
da execução. 2. Conforme pacífico entendimento do c. STJ, o habeas corpus
não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de
averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o
eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se somente nos casos
de flagrante ilegalidade da prisão civil. 3. Noutro giro e na linha do
entendimento do c. STJ, tem-se que a natureza do crédito alimentar não se
altera com mero decurso do tempo. 4. Denegar a ordem.
Em suas razões, esclarece o recorrente ser "uma pessoa idosa, com
problema sério de saúde, pois é acometido de , documentos nos autos 2 e 34, 35, 36 e
37 cardiopatia grave" (e-STJ fl. 497).
Afirma ter sido demitido em 12/2/2015 e que "desde aquela data não há de
se falar em vencimentos salariais, razão involuntária, escusável e justificável ao
inadimplemento de alimentos solidários à Exequente entre Março/2016 a Maio/2016"
(e-STJ fl. 497).
Tece considerações a respeito de supostas irregularidades ocorridas na
execução que ensejou os decretos prisionais "impregnada de vícios in procedendo, que
destacamos; insuficiência de juntada de documentos essenciais ao feito, para sustentar
juridicamente legalidade do pleito, visto que Exequente adquiriu maioridade, civilmente
capaz, graduada e mestre em Ciências Sociais pela UFJF/MG" (e-STJ fl. 497).
Processos na página
2020/0312442-5Confirma a exclusão?