Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Salienta que "embora a concessão dos alimentos devidos em razão do
vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que
ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade
passa a ser presumida - uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada
por provas em contrário, e neste caso, a alimentanda é mestranda e possui renda
documentos 28, 29 e 30" (e-STJ fl. 498).
Discorre sobre suposta nulidade no exame do pedido de reconsideração que
formulou contra a decisão que examinou a liminar na origem.
Requer, "Considerando os debates acerca das provas documentais 007 a
012 (...) sejam desentranhadas dos autos da Execução de Alimentos, processo
008XXXX-82.2015.8.13.0056, fls 98/99/100, (documento-005) e fls 161/163/168 e 173,
(documento-006), por se tratarem de DECRETOS DE PRISÃO CIVIL, impregnados de
vício in procedendo, porque o Juiz da Vara de Família de Barbacena, insurgiu em face
do acórdão n° 1.0056.15.008021-8/001, fls 64/67, (documento-010), que delimitou
expressamente a Execução de Alimentos tramitar com base no rito processual disposto
no art. 529, CPC, em substituição ao rito processual do art. 528, CPC" (e-STJ fl. 499).
Postula, ao final, em "Antecipação de Tutela", a exoneração dos "alimentos
solidários à Exequente, com base no art. 83, Lei n° 10.741/03, arts. 389, 390, § 1° e
1.699, CC, arts. 311, II, IV e § único, 529, § 2° e 533, § 3° e § 5°, CPC", e, no
mérito, "seja conhecido e provido o presente recurso, para declarar inépcia da
Execução de alimentos, fls 2/32, (documento-004), nos termos dos arts. 139, IX, 320,
321, e 330, §1°, III, CPC", bem como concedida "ordem de recolhimento dos decretos
de prisão civil, fls 100, (Documento-005) e fls 161/163/168/173, (documento-006)" (e-
STJ fls. 500/501).
É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar.
Com efeito, não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
sobretudo ante a confessa inadimplência do recorrente e o reconhecimento, pelo
Tribunal de origem, da existência de débitos atuais que não estariam sendo
solvidos pelo alimentante.
Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 478):
De fato, a prisão civil só se justifica com relação as três últimas prestações
do débito alimentar e as que se vencerem no curso da execução, porque,
com relação às demais, o caráter é mais de ressarcimento de despesas
efetivadas do que, na realidade, para assegurar a subsistência do
Processos na página
008XXXX-82.2015.8.13.0056Confirma a exclusão?