Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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alimentado, havendo de serem executadas as prestações que remontarem a
período mais antigo na forma do §8° do mencionado artigo.

(...)

Afere-se, portanto, que o débito alimentar que ensejou a decretação da
prisão refere-se ao período de março de 2015 a agosto de 2016, ou seja, em
13-09-2019 o d. Magistrado decretou a prisão com base em débitos
alimentares pretéritos, esclarecendo-se, neste ponto, que ainda que a
medida possa parecer, em um primeiro momento, desproporcional a
jurisprudência dos tribunais superiores já se pacificou no sentido de que a
natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo
(AgRg no AREsp 608695/RS), sendo de se considerar que os alimentos
significam para quem os recebe o direito a própria vida, propiciando que
possam se manter com dignidade, se erigindo como obrigação inafastável
dos genitores para com a prole.

Assim, ainda que a alimentada possa ter atualmente 24 (vinte e quatro) anos
e, ao que parece, já concluiu curso superior, cabia a seu pai, a tempo e a
modo, se valer do judiciário para suprimir o pensionamento, o que foi feito
apenas em 2017, quando as prestações de há muito já se achavam
vencidas.

Quanto as alegações de que o paciente seria idoso e com delicado quadro
de saúde, vejo que não resistem a uma analise mais acurada, considerando
a atual perspectiva de vida do ser humano, que já ultrapassa a faixa dos
oitenta anos, não padecendo o réu, por outro lado, de nenhuma
comorbidade, senão de doenças comuns a sua faixa etária, razão pela qual
não há falar-se em revogação da decisão judicial de prisão.

Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Quanto ao decreto de prisão, em uma primeira análise, observa-se
que o crédito reivindicado enquadra-se naqueles em que a jurisprudência desta Corte
autoriza a decretação da prisão civil, conforme consolidado na Súmula n. 309/STJ,
in
verbis:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo."

Desse modo, em vista do que ficou assentado nas instâncias locais, é
possível deduzir que o débito alimentar é exigível segundo o rito escolhido pelo credor.
Em suma, não se verifica ilegalidade nem abuso de poder por parte da autoridade
coatora, que observou as formalidades legais pertinentes para expedir a ordem de
prisão contra o paciente.

Sobre o tema, oportuno destacar os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS. NOVO DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE
QUE NÃO EXCEDA AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 733, §
1°, DO CPC.

- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de
dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao
ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do
processo - Súmula n° 309/STJ.