Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

É ressalvada, entretanto, a adoção de medidas ainda mais benéficas pelos
Juízos locais.

Ante o exposto, defiro, de ofício, a liminar em menor extensão, apenas para
que o regime da prisão decorrente da dívida alimentar, seja o domiciliar e sob as
condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.

Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Família, Sucessões e
Precatórias Criminais da Comarca de Barbacena/MG e ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, para cumprimento da presente decisão.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator