Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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- O 'nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar,
no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após
analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em
conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante.' (HC 39902/MG,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 29/05/2006 p. 226),
especialmente porque, somando-se as duas, não excedem ao prazo máximo
estabelecido na lei (art. 733, § 1°, do CPC) - Ordem denegada.
(HC n. 159.550/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/8/2010, DJe 26/8/2010.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS. ART. 733, § 1°, CPC/1973. SÚMULA N° 309/STJ.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. SÚMULA N° 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1°, do
CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas
prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as
parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula
n° 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a
prisão civil do devedor.
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o
instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do
alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame
aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual
desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda
dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do
habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 92.626/PI, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 23/3/2018.)
Cumpre ainda consignar que não cabe, na via estreita do habeas corpus,
discussão sobre supostas nulidades processuais ocorridas na execução de alimentos,
que ensejou o decreto prisional, ou o exame do pedido de exoneração de alimentos,
questões afetas apenas ao processo em questão.
Apesar da ausência de comprovação do requisito do fumus boni iuris, existe
situação excepcional que determina a concessão de ofício de liminar em habeas
corpus.
Com efeito, diante do risco iminente de contágio pelo Covid-19,
considerando os dados estatísticos que vêm demonstrando o avanço da pandemia no
país, e ainda levando em conta o fato de o recorrente ser pessoa idosa e com
problemas de saúde, a prisão deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade
Confirma a exclusão?