Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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transporte, conforme Súmula n° 161 do STF, não há súmula ou precedente
que obste a validade da cláusula de limitação de responsabilidade- Sentença
mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP
-Apelos improvidos".
"APELAÇÃO - RECONVENÇÃO - TRANSPORTEMARÍTIMO -
PAGAMENTO DE FRETE - Contrato de transporte, entabulado entre a
autora e a ré, que não contou com a participação da importadora, que
estabeleceuresponsabilidadesolidáriadaautora,peranteatransportadora, pelo
pagamento do frete - Cláusula FOB estabelecida no contrato de compra e
venda firmado entre a autora e a importadora, do qual a transportadora não
participou, que não tem o condão de eximir a responsabilidade solidária da
autora perante a ré pelo pagamento do frete - Sentença mantida pelos
próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP -Apelos
improvidos."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 653/664).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 6°, inciso VI, do
CDC, e do art. 424 do CC, ao argumento de ser inaplicável a limitação de indenização nos
contratos marítimos internacionais; e (ii) dos arts. 186, 421, 424, 884 e 927 do CC/02, porquanto
houve contratação com cláusula FOB para pagamento das mercadorias pela importadora, de
modo que não seria possível imputar responsabilidade solidária à recorrente por falhas advindas
na prestação do serviço.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 761/763.
Contraminuta às fls. 791/801.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 6°, inciso
VI, do CDC, e do art. 424 do CC, ao argumento de ser inaplicável a limitação de indenização nos
contratos marítimos internacionais. O eg. TJ-SP, por sua vez, considerou válida a limitação
prevista no contrato, conforme transcrição o respectivo excerto do v. acórdão estadual (fl. 662):
"O valor da condenação, todavia, não pode atingir o quantum pleiteado pela
autora, pois no contrato entabulado restou estabelecida a 'cláusula de
limitação' (cláusula 8.1, a fls. 331), que limita a responsabilidade da
transportadora ao preço do frete.
Esta limitação, ao contrário do que pretende fazer crer a autora, não conta
com impedimento legal e nem se subsume à Súmula n° 261 do STF, que veda
a cláusula de exclusão, mas não a de limitação de indenização."
Com efeito, "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção,
considera-se válida a cláusula do contrato de transporte marítimo que estipula limite máximo
indenizatório em caso de avaria na carga transportada, quando manifesta a igualdade
dos sujeitos integrantes da relação jurídica, cuja liberdade contratual revelar-se amplamente
assegurada, não sobressaindo, portanto, hipótese de incidência do artigo 6°, inciso VI, do
Código de Defesa do Consumidor, no qual encartado o princípio da reparação integral dos
danos da parte hipossuficiente (...)"(REsp 1076465/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Confirma a exclusão?