Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Apresentadas contrarrazões às fls. 2616/2623.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.
O Tribunal Estadual, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus na ação principal
(ação monitória), extinguiu também a demanda reconvencional, por ausência de legitimidade
ativa dos recorridos, sem, contudo, analisar a reconvenção apresentada com o objetivo de
condenar a parte agravada ao pagamento em dobro do que cobrou indevidamente através do
ajuizamento da ação principal. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Pretendem os agravantes a reforma da decisão que reconheceu a
ilegitimidade para a reconvenção por eles proposta bem como o julgamento
da referida ação, condenando a agravada ao pagamento da indenização
prevista no art. 940 do Código Civil.
Razão não lhes assiste.
Isso porque reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravantes (fiadores)
para figurar na ação monitória não há como subsistir a legitimidade ativa
dos mesmos no pleito reconvencional, até porque nada os impede de ajuizar
ação de conhecimento na qual poderão buscar a prestação jurisdicional
contida na reconvenção.
Ao contrário do sustentado, é inegável a direta correlação entre a
ilegitimidade passiva para a ação monitória e a ilegitimidade ativa para a
reconvenção, não sendo o artigo 317 do CPC solução para o caso já que a
reconvenção padece de pressuposto de admissibilidade, como se verá
adiante.
Ora, sendo a reconvenção verdadeira ação que o réu propõe em face do
autor, dentro da mesma relação processual pelo autor iniciada, imperiosa é a
presença dos requisitos de admissibilidade de qualquer ação, dentre as quais
está a legitimidade de parte.
Neste contexto, parte legítima, para reconvir será somente aquela que figura
no polo passivo da demanda inicial, o réu -sobretudo por constituir a
reconvenção uma das formas de defesa deste, ex vido artigo 297, CPC.
Assim, considerando que a decisão atacada reconheceu a ilegitimidade
passiva dos agravantes para figurar no polo passivo da ação monitória,
(extinguindo a ação principal em relação a estes) resta evidente a
inadmissibilidade da reconvenção por estes ofertada, dada a carência de
ação." (fls. 2593/2594, g.n.)
Com efeito, a orientação está em confronto com a jurisprudência desta Corte
Superior, que entende que, nos termos do art. 317 do CPC/73, o reconhecimento da ilegitimidade
passiva do réu-reconvinte na ação principal, após a propositura da reconvenção, não implica
na inadmissibilidade automática da demanda reconvencional, devendo as condições da ação e
pressupostos processuais ser analisados separadamente em cada uma das ações. Nesse sentido:
Confirma a exclusão?