Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Apresentadas contrarrazões às fls. 915/919.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ
, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR
, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento de custas
e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a
parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse
sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA.
MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA
SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS
PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2°, DO CPC/15.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA.

1. Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e
Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos
da Lei 13.340/16.

2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em:
09/09/2019. Aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da
renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita
em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente
extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar
honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.