Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter
principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da
causalidade.
6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e
demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do
processo.
7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos
honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou
necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente
que ensejou sua extinção. Precedentes.
8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e
antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do
exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material,
ainda que extraprocessuais.
9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida,
demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é
resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários
devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, §
2°, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16).
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido."
(REsp 1836703/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A
AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A
NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DO JULGADO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência
do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados
àquele que deu causa àpropositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe
14/9/2015). Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após
minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a
agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o
princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do
processo e com os honorários advocatícios. Ademais, inverter a conclusão
fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante
provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 917.238/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016,
g.n.)
No caso dos autos, o Tribunal Estadual expressamente consignou que o
comportamento da parte agravante deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que o
requerimento de falência somente foi ajuizado em razão de a execução que tramitava no Juízo
Cível ter sido frustrada pela inércia da devedora, ora agravante. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:
"A regra da sucumbência é de clareza cristalina, impondo-se a aplicação do
Confirma a exclusão?