Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Principio da Causalidade.

Com efeito, responde por seu ônus aquele que deu causa à instauração da
demanda.

A imposição dos ônus processuais, em nosso ordenamento jurídico, orienta-se
pela ponderação entre os princípios da sucumbência e da causalidade, do
qual resulta que aquele que deu causa à instauração do processo, ou a ele
resista indevidamente, deve arcar com as despesas decorrentes.

In casu, o requerimento de falência somente foi ajuizado em razão da
execução que tramitava no Juízo Cível ter sido frustrada pela inércia da
devedora, ora recorrente.

Logo, somente com a distribuição do pedido de Falência em uma Vara
Empresarial é que a empresa, ora embargante pagou a divida naquele Juízo
mencionado, após um longo período de cobrança.

Assim, não resta dúvida de que a conduta da empresa recorrente, que
demorou a pagar o que devia, provocou o ajuizamento da falência em tela.

Cumpre registrar, por derradeiro, que o depósito efetuado no Juízo Cível
pode ser qualificado como elisivo ao pedido de falência, ou subsidiariamente
se caracteriza perda superveniente do interesse de agir, diante do pagamento
do título, para efeito de inversão nos ônus da sucumbência.

Ademais, seguindo esta linha de raciocínio, não é despiciendo ressaltar que
na hipótese de ter havido a liquidação perante o Juízo Cível do valor a que
fora condenada a ora embargante, não teria havido processo falimentar,
razão pela qual se faz mister a manutenção da decisão em apreço
." (fls.
837/838, g.n.)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório. A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 211/STJ E N° 282/STF.
CADUCIDADE DO CONTRATO. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 280/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. N° 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem
manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando
fundamento diverso daquele perquirido pela parte.

2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da
matéria na via especial. Súmulas n°211/STJe n°282/STF.

3. Não cabe o exame de lei local em sede de recurso especial. Súmula n° 280
do STF.

4. A pretensão de verificar a causalidade da demanda, a ensejar condenação
em honorários advocatícios, somente se processa mediante o reexame do
conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n°
7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega seguimento. "

(AgRg no REsp 1396057/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.