Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Processo Civil de 1973, 4°, da Lei n. 1.060/50, 10, inciso I, da Lei n. 5.010/66, 397, 402 e 475 do
Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) procedência da ação rescisória em razão de violação literal a disposição de lei.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1159/1179.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, o recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que
o Tribunal Estadual omitiu-se com relação à petição juntada após a oposição de embargos de
declaração na qual arguiu "reforço à questão de ordem pública atinente à nulidade absoluta do
julgado na ação ordinária, face à incompetência absoluta da Justiça Estadual" (fls. 1137/1138).
Defende que a circunstância deveria ter sido analisada em sede de embargos a fim de embasar a
reforma do acórdão de improcedência da Rescisória.
Ocorre que não houve a referida ofensa, pois o Tribunal local analisou
expressamente a questão da juntada referida petição, concluindo pela preclusão, nos seguintes
termos:
"Ex officio, arguo a preliminar de não conhecimento do adendo de f.
960/966, apresentado pelo autor, ora embargante, pelos motivos que passo a
expor.
O acórdão embargado (f. 912/945) foi publicado em 27.07.2012 (f 946).
Os embargos de declaração foram opostos em 02.08.2012, com o tema
limitado ao cabimento ou não da ordem emanada no acórdão embargado,
para que o autor, ora embargante, efetue o depósito previsto no art. 488, II do
CPC, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.
Em 17.09.2012, ou seja, mais de um mês após a oposição dos embargos de
declaração, o embargante apresentou o adendo de f. 960/966, apresentando
tema mais extenso do que aquele que ele já havia exposto nas razões dos
declaratórios, qual seja, a suposta procedência da ação rescisória.
Na oportunidade, alegou que o ajuizamento de ação expropriatória pela
União Federal contra ele/embargante e a ora embargada, cujo objeto é o
imóvel que deu causa de pedir à ação resolutória de contrato, que ensejou a
sentença rescindenda, demonstraria o interesse da União naquela lide
primeira e, por conseguinte, ensejaria a procedência da presente ação
rescisória, na qual foi ventilada a violação ao art. 109, I da CF, por ter sido
ajuizada perante a Justiça Estadual a ação de resolução de contrato de
promessa de compra e venda c/c reintegração de posse e reparação de danos
promovida por Dulce Amorim.
Ora, com a oposição das razões de embargos de declaração, de f. 948/952,
operou-se a preclusão.
A preclusão, no dizer de Humberto Theodoro Júnior, é 'o fenômeno que se
relaciona apenas com as decisões interlocutórias e as faculdades conferidas
as partes com prazo certo de exercicio'.
Confirma a exclusão?