Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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O artigo 183 do CPC conceitua a preclusão temporal, que se dá com a
inércia da parte interessada, que deixa de efetuar sua pretensão recursal no
prazo estipulado pela lei, fazendo com que o fenômeno processual da
preclusão opere seus efeitos. Já o art. 473 do CPC trata da preclusão
consumativa, ao dispor que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões ja decididas, a cujo respeito se operou apreclusão'. A preclusãopro
iudicato, prevista no art. 471 do CPC, impede o julgador de decidir
novamente as questões já levantadas e decididas no curso da lide. A
preclusão lógica, baseada no art. 503 do CPC, é aquela que se opera quando
aparte aceita expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, sem recorrer.
No caso, ao opor os embargos o autor demonstrou sua concordancia com o
acórdão embargado, com exceção do pontoem que foi ordenada a realização
do depósito, ou seja, conformou-se com o julgamento de improcedência da
ação rescisória, nao podendo pretender recorrer, tardiamente, após o
término do prazo previsto no art. 536 do CPC, para discutir tema já precluso
."(fls. 1071/1072, g.n.)
Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS,
Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Outrossim, o recorrente também sustenta a infringência do art. 485, inciso V, do
CPC/73. Afirma, para tanto, que seria cabível a rescisória proposta considerando que sentença
rescindenda teria violado o art. 9°, inciso II, do CPC/73, ante a ausência de nomeação de curador
especial no processo ordinário, uma vez que estava preso quando citado; o art. 4° da Lei n.
1.060/50 porque não concedido o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente; os arts. 10,
inciso I, da Lei n. 5.010/66 e art. 109, inciso I, da Constituição Federal, em razão da competência
absoluta da Justiça Federal para o julgamento feito; e os arts. 397, 402 e 475 do Código
Civil Civil, e 459 e 460, do CPC/73 em razão da existência de julgamento extra petita no que
tange à resolução do contrato.
O Tribunal a quo, ao analisar a demanda, concluiu não ser cabível a ação rescisória
no caso, pois o recorrente busca, tão somente, o reexame da matéria. Consignou ainda que não
houve violação literal a dispositivo de lei, consignando que (i) o recorrente foi citado e
representado por advogado particular nos autos, não havendo que se falar em necessidade de
nomeação de curador especial; (ii) o recorrente pagou as custas do recurso de apelação, conduta
incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, não fazendo jus ao benefício; (iii) o
sequestro do imóvel não subsiste, corroborando para o reconhecimento da incompetência da
Justiça Federal; e (iv) não houve julgamento extra petita, pois o descumprimento da obrigação
resulta no direito da outra parte de rescisão do contrato. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"Dispõe o art. 9° inciso, II, do CPC (1° motivo da rescisória):
Confirma a exclusão?