Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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"O juiz dará curador especial:

(...)

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa".

No caso, não houve violação literal ao disposto no inciso II, art. 9° do CPC,
vez que o autor foi devidamente representado nos autos por advogado
particular,
não havendo qualquer juridicidade na alegação de que não
possuía discernimento para a contratação de defensor, por estar preso.

Mister reconhecer que o sentido da norma insculpida no art. 9°, II, do CPC é
a proteção do interesse do réu preso, no sentido de prevenir o cerceamento de
defesa.

No caso, embora se trate de réu preso, com possível necessidade de
nomeação de curador especial, em conformidade com o art. 9°, inciso II, do
Código de Processo Civil,
ficou evidenciado nos autos que o mesmo fora
citado e nomeou procurador para representá-lo, outorgando poderes ao Dr.
Ricardo Antônio de Moura Ribeiro OAB -MG 21.681 (f. 300-TJ).

Impõe salientar que, ao contrário do que alega o autor, ele foi muito bem
representado em juízo por seu procurador que apresentou extensa defesa,
tendo desincumbido a contento do seu ministério.

(...)

Isto posto, não há como reconhecer que tenha havido qualquer prejuízo à
parte ou a ocorrência de cerceamento de defesa a ensejar nulidade
processual
, sendo certo que a nomeação de curador só faz sentido se o réu
preso não tiver advogado constituído.

Dispõe o art. 4° da Lei 1.060/50 (2° motivo da rescisória):

"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família".

No tocante aos benefícios da Justiça Gratuita, impende salientar que o
próprio autor afirma que ele fez o preparo da apelação, o que se mostrava
incompatível com o pedido de gratuidade naquela apelação.

(...)

Verifico que o acórdão rescindendo alicerçou-se na incompatibilidade do
preparo da apelação interposta com o pedido de gratuidade para indeferir o
pedido de justiça gratuita, vez que o ora autor, ao efetuar o preparo, fato que
ele confessa nesta rescisória (f.19 da rescisória), demonstrou sua condição
financeira, restando, a meu ver,
ausente qualquer violação ao art. 4° da Lei
1060/50, sendo incoerente sua alegação de que a circunstância de estar
preso, quando da citação, já lhe dava o direito de litigar sob o pálio da
justiça gratuita.

Ademais, conforme já decidi no julgamento da Apelação n°
1.0024.07.461.469-4/001, publicado em 21/07/2010, "como preparo operou-
se a preclusão lógica do tema".

Nesse sentido leciona Nelson Nery Júnior:

"Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se o ato
processual, pela prática de outro ato com ele incompatível". (Código de
Processo Civil Comentado, 7a edição, São Paulo, Ed, Atlas, 2003, p.
578).

Com efeito, se o ora autor não fazia jus aos benefícios da justiça gratuita
naquela apelação, não há se falar que o acórdão rescindendo teria incorrido
em violação ao art. 4° da Lei1060/50 ou ao princípio de livre acesso ao
Poder Judiciário.

(...)

Dispõe o art. 109,I, da CF/88 (3° motivo da rescisória):

"Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública