Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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72.2010).Em seguida, foram interpostos embargos à adjudicação pelos
executados, com deferimento liminar para suspensão da execução.
Referidos embargos foram julgados procedentes por sentença datada de
26.07.2011, a qual reconheceu a nulidade da adjudicação por vício
processual inafastável consistente na falta de intimação da executada quanto
ao valor estimado para o bem e vício de consentimento, na medida em que
oadvogado que a representava também representava os interesses da
exequente,ora agravante, e indevidamente desistiu do Agravo de Instrumento
n°7.304.155-9, que impugnava a adjudicação, contrariando os interesses dos
executados, agora agravados"
Com efeito, o art. 813 do CPC/73 carece do necessário prequestionamento, pois o eg.
TJ-SP não analisou a controvérsia à luz desse dispositivo, mas apenas destacou que a
adjudicação foi declarada nula por ausência de intimação do executado. Assim, incidem à
espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.
Registre-se que não há contradição em afastar a ofensa do art. 535 do CPC/73 e
aplicar as Súmulas 282 e 356 do STF, pois, no caso, a infringência daquele dispositivo foi
invocada para afirmar que não haveria preclusão da matéria, enquanto o art. 813 do CPC/73
cuida de argumento distinto.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?