Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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independe de registro, pois não haveria essa previsão na lei específica de regência; afirma que a
alienação fiduciária dos recebíveis não se sujeita à recuperação judicial.
O eg. TJ-SP, por seu turno, consignou que a validade e eficácia da Cédula de Crédito
Bancário dependeria de registro, devido à leitura sistemática com o art. 1.361 do CC/02.
Ressaltou que a propriedade fiduciária sobre recebíveis não se enquadraria no art. 49, §3°, da Lei
n. 11.101/2005 e, portanto, sujeitar-se-ia à recuperação judicial. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.669/670):
"O disposto no artigo 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005 deve ser aplicado em
conjunto com o disposto no artigo 1.361, § 1°, do Código Civil,isto é,a cessão
fiduciária de direitos de créditos que possuem a natureza jurídica de bens
móveis (art. 83, III, Código Civil), disso decorrendo, à constituição da
garantia real, o indispensável registro do contrato.
Não há, portanto, como concluir (como quer a agravante)pela existência de
liquidação da operação realizada em data anterior, nos exatos termos
previstos no contrato (Cédula de Crédito Bancário) nem,tampouco violação
de regras do direito cambiário (art. 28, VIII, da Lei n.10.931/2004) porque
não houve consolidação"no tempo a situação contratual", não se podendo
afirmar que "a obrigação encontra-se extinta pelo pagamento (CC, art. 304).
Se os efeitos na recuperação judicial impõem sujeição do credor cambiário à
regras específicas - aqui por ele desprezadas - porque irradiados sobre a
universalidade constituída pelos credores sujeitos ao regime especial, não há
como entender que o Direito Cambial foi violado,mas, sim, ao contrário,
respeitado em sua integralidade.
Não pode a agravante, na busca pela satisfação de seu crédito, ignorar
alguns requisitos indispensáveis à liquidação e extinção da obrigação porque
não desconhece o regime especial a que se submete o devedor. Nisto reside o
atendimento pleno às regras do Direito Cambial e do Título III do livro 'Fatos
Jurídicos'de nosso ordenamento civil."
Com efeito, a orientação firmada na Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de
que os direitos creditórios sobre recebíveis possuem natureza jurídica de propriedade fiduciária,
motivo pelo qual não se sujeitam à recuperação judicial. Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 49 DA
LEI 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE
DIREITO PRIVADO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que a cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito,
justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se
sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3° do art. 49 da
Lei n. 11.101/2005.
2. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1765105/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020,
g.n.)
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