Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. ART. 49, § 3°,
DA LEI N° 11.101/05. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
SUJEIÇÃO. PRECEDENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JÁ
DECIDIRAM SOBRE O CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o
Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao
plano de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo
da recuperação (art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005).

3. Na hipótese dos autos o juízo do soerguimento já decidiu sobre o caráter
extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por alienação
fiduciária.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no CC 145.379/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017, g.n.)

Assim, o recurso merece prosperar, pois o v. acórdão objurgado diverge
da orientação firmada neste Sodalício.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar os direitos
creditórios sobre recebíveis dos efeitos da recuperação judicial.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator