Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ausência de representatividade de participantes e assistidos na gestão da
entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e
mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que,
na ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso. 4. Em virtude
do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em
relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp
1.062.942/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA
SATISFATÓRIA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema
suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303),
referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão
universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta
caracterizada a afronta ao artigo 1022 do NCPC/15.
2. A Jurisprudência
desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a
ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma
vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso
concreto. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno não provido."
(AgInt
no AREsp 1.044.406/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA
, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as
questões suscitadas.

Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articulas nas
razões recursais.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial
interposto por
SONIA MARIA LINDONE MOREIRA, a fim de anular o v. acórdão recorrido
e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que
novamente aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando os vícios apontados.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator