Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 537023 - MS (2014/0152937-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : SONIA MARIA LIDONE MOREIRA

ADVOGADO : PIERO LUIGI TOMASETTI - PR037758
AGRAVANTE : VIANA AGRO MERCANTIL LTDA

ADVOGADOS : JOSE ELI SALAMACHA - PR010244

ELAINE DE ARAÚJO SANTOS - MS008217

AGRAVADO : OS MESMOS

AGRAVADO : BRADESCO SEGUROS S/A

ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871

GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766

SUCESS. DE : KIRTON SEGUROS S.A

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por
SÔNIA MARIA LINDONE MOREIRA com fundamento no art. 105,
III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS
C/C DOTE - INDENIZAÇÃO JÁ INTEGRANTE DO QUANTUM
ARBITRADO EM OUTRA DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA -
COISA JULGADA - DOTE QUE SE CONFUNDE COM A REPARAÇÃO
POR DANO MORAL DEVER DE SUPORTAR TODO O TRATAMENTO
EXIGIDO NO INTUITO DE SE PROMOVER MELHORA NA QUALIDADE
DE VIDA DA VÍTIMA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Há coisa julgada quando intentada ação que busca reparação por danos
estéticos onde o prejuízo desta natureza já se encontra absorvido na
quantificação do dano moral fixado em outra ação indenizatória ajuizada
pela vítima acerca do mesmo evento.

O dote (art. 1.538, § 2° do Código Civil de 1916) encontra-se hodiernamente
na compensação da vítima pelos danos morais sofridos, razão pela qual sua
concessão caracterizaria bis in idem se relativo a evento já indenizado via
dano moral.

O dever do agressor de reparar o dano (art. 927 do Código Civil de 2002),
abarca o custeio do tratamento necessário a melhor qualidade de vida da
vítima, sendo um dos inúmeros ônus decorrentes do cometimento do ato
ilícito.

Os honorários de sucumbência devem corresponder a natureza da causa, ao
tempo de marcha processual e aquele despendido ao empenho de seu patrono,
além do inegável proveito obtido por seu cliente, motivo pelo qual deve ser
majorado quando não se mostrar proporcional a estas circunstâncias.
Fl. 538

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.