Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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declaração, os quais foram rejeitados. Após, os autos foram remetidos ao juízo a quo para
prosseguimento da execução e, segundo alegado no recurso especial, restaria pendente o
julgamento do mérito dos embargos do devedor. Requerido o julgamento do mérito ao
magistrado, este alegou que a matéria estaria preclusa. Assim, manejou agravo de instrumento
requerendo que a execução fosse suspensa.

O eg. TJ-MG, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, consignou que, julgada
a apelação então manejada pelo exequente, ora recorrido, fora apreciada toda a matéria,
preliminares e de mérito, apresentada nos embargos à execução. Assim, concluiu que não haveria
matéria pendente de análise, bem como que estariam preclusos os argumentos apresentados no
recurso.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 158/160):

"Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de suspensão do processo de execução formulado pela ora agravante.

Segundo a recorrente, este Tribunal de Justiça não teria adentrado no mérito
dos embargos à execução, ao julgar procedente a apelação interposta pela
exequente contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em razão disso, pleiteia que a decisão agravada seja reformada para,
"reconhecendo a existência de erro material no dispositivo do acórdão que
julgou a apelação n.1.0024.00.016805-4/002,determinar o prosseguimento do
julgamento dos embargos à execução" (f. 13).

Contudo,entendo que razão não assiste à agravante.

O que se verifica é que pretende a ora recorrente,por vias transversas,a
reforma do acórdão que julgou procedente a apelação n°1.0024.00.016805-
4/002, interposta pela MGI Participações S/A e determinou o prosseguimento
da execução.

(...)

Considerando, pois, que, após o julgamento dos embargos declaratórios, a
decisão transitou livremente em julgado, o d. magistrado a quo não poderia
ter decidido deforma diversa do que consta na decisão ora vergastada.

Isso porque a norma jurídica criada no julgamento da apelação possui força
de coisa julgada e, portanto, é dotada de eficácia preclusiva, nos termos do
artigo 479 do Código de Processo Civil. Acerca desse ponto, oportuno trazer
à baila os ensinamentos de DIDIER:

(...)

Mesmo que não fosse o caso de reconhecimento da preclusão, penso que
ainda assim seria de se negar o pedido de suspensão do processo de
execução, uma vez que o acórdão que julgou a apelação adentrou
devidamente no mérito recursal e acolheu o pedido do apelante e determinou
o prosseguimento da execução."

Diante disso, a partir dos fundamentos contidos no v. acórdão estadual, verifica-se
que o recurso não merece prosperar. Isso porque, como consignado pelo eg. TJ-MG, a matéria
encontra-se preclusa, pois eventuais omissões deveriam ser invocadas quando do julgamento da
apelação. Ademais, o eg. Tribunal estadual destacou que fora apreciada toda matéria apresentada,
de modo que, para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e
probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Assim, conclui-se que o apelo não merece acolhimento.