Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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A questão central do recurso especial diz respeito ao alcance da coisa julgada
material proveniente de um primeiro processo e as suas consequências quanto aos pedidos da
presente lide que são restritos à indenização por danos estéticos e ao dote.
Nesse contexto, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia atinentes ao limite da coisa julgada formada no primeiro processo, bem
como a ressalva contida na sentença transitada em julgado que, em tese, garantiria à autora a
possibilidade da propositura de outra ação, quando obtidos os meios de prova aptos à
comprovação dos danos estéticos decorrente das sequelas degenerativas e progressivas advindas
do acidente automobilístico.
Com efeito, da leitura do acórdão da apelação e dos embargos de declaração,
constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das referidas matérias
significativas para a solução da controvérsia, as quais foram devidamente suscitadas nas razões
do recurso de apelação, e reiteradas nas razões dos embargos de declaração, e que, na via estreita
do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de
prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar,
fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema,
cabendo a parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de
anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE
DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O
presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Quando o tema
suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da
controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal
questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja
proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 3. No caso, foi
constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que concerne à
Confirma a exclusão?