Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 539187 - MG (2014/0157416-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : LÍDIA DORA WINDENGUER ZAVALA

ADVOGADOS : RICARDO SANTIAGO SILVA DE GOUVÊA PEREIRA E OUTRO(S) -
MG084901
ARNOLD DARIO WINDENGUER SILVA - MG083221
HAROLDO JOSE DE FIGUEIREDO - MG026701N

AGRAVADO : MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADOS : LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA E OUTRO(S)
- MG055135
SÉRGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG063639

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por LÍDIA DORA WINDENGUER
ZAVALA
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 156):

"EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REJEITADO-AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ERROR IN JUDICANDO - INOCORRÊNCIA.- Ao se
insurgir contra a decisão que negou pedido de suspensão da execução,
pretende o agravante, por vias transversas, a reforma de acórdão transitado
em julgado. Impossibilidade.- Recurso desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 178/184).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação dos arts. 468, 515 e 535 do CPC/73, ao argumento de que o
eg. Tribunal estadual, ao dar provimento à apelação manejada pelo exequente, ora recorrido, e,
por conseguinte, julgar improcedentes os embargos do devedor, deixou de apreciar a matéria de
mérito contida nos mencionados embargos, ferindo o efeito devolutivo da apelação.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 219/220.

Contraminuta às fls. 257/258.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a parte recorrente violação dos arts.

468, 515 e 535 do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual, ao dar provimento à
apelação manejada pelo exequente, ora recorrido, e, por conseguinte, julgar improcedentes os
embargos do devedor, teria deixado de apreciar a matéria de mérito contida nos mencionados
embargos, ferindo o efeito devolutivo da apelação. Afirma que foram opostos embargos de

Processos na página

2014/0157416-2