Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Nas razões de recurso especial, fls. 636-660, a recorrente SÔNIA MARIA
LINDONE MOREIRA
alega violação dos arts. 467, 468 e 535 do CPC/1973.

Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo,
porquanto permaneceu obscuro o ponto relativo à garantia contida na sentença transitada em
julgado na primeira ação ajuizada, no sentido de que a indenização fixada poderia ser revista
após a conclusão do procedimento fisioterápico, na medida em que a sequela advinda da lesão
sofrida no acidente automobilístico ainda não apresentava na oportunidade da prolação da
sentença, aspecto definitivo, dado que degenerativa e progressiva.

Aduz, também, negativa de prestação jurisdicional quanto à coisa julgada acerca da
pretensão indenizatória. No ponto, reforça, ainda, que na sentença transitada em julgado não
houve qualquer condenação relacionada a danos pessoais morais e estéticos em relação à sua
pessoa.

Evolui o raciocínio defendendo que a condenação da outra ação diz respeito à perda
do veículo, por pensão alimentícia, danos morais pelas mortes de seu marido e seu filho. Desse
modo, a presente ação visa tão somente averiguar seus danos estéticos pessoais sofridos pelo
acidente e o direito ao dote para garantir sua vida no decorrer dos anos, em razão das sequelas
permanentes e progressivas advindas do acidente.

Acrescenta que os autos devem retornar ao Tribunal a quo, para que verifique a
verdade na assertiva de que foi expressamente ressalvado pela sentença transitada em julgado o
direito de ser proposta outra ação visando o recebimento de indenização por danos estéticos,
quando houvesse um conjunto probatório hábil para tanto.

Afirma, ainda, que a presente ação não repete a ação anterior, considerando a
ressalva contida na sentença definitiva, para apurar o direito à indenização por danos estéticos.
Assim, para que não haja
error in judicando, é preciso afastar o reconhecimento de coisa julgada
para os danos estéticos e para o dote.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 610/616 .

O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, incidente, na
espécie, a Súmula 7/STJ.

Daí porque foi interposto o presente agravo.

Vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O presente recurso merece parcial acolhida, no que concerne à preliminar de negativa
de prestação jurisdicional.

Consta dos autos que a ora recorrente promoveu a presente ação em desfavor
de Viana Agro Mercantil Ltda objetivando a condenação ao pagamento de dote em valor a ser
arbitrado judicialmente, de indenização por danos estéticos, em valor equivalente a 1.800 salários
mínimos e de todas as despesas futuras em tratamento médico; tudo em razão de ter sofrido
acidente de trânsito em 23/7/1996, provocado por veículo de propriedade da ré.