Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 539751 - RJ (2014/0158046-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP247319
RAPHAEL MARTINS CAMPOS - RJ148598
AGRAVADO : MANIA VINTE E DOIS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MARTINS PIRES - RJ097823
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA
DE GASES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 307):
"AGRAVO INOMINADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO DE APELAÇÃO, COM FULCRO EM PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. De fato, o agravo retido
não foi apreciado pela decisão agravada, razão pela qual passa-se à sua
apreciação. Todavia, não merece acolhida a pretensão deduzida no agravo
retido, eis que a prova que o requerente pretendia produzir através da
precatória é despi-cienda para a resolução da controvérsia, afigurando-se
meramen-te protelatória, eis que a controvérsia posta nos autos diz respeito à
reparação de danos decorrentes de protesto indevido. Incidência do art. 130
do CPC. Rejeição do agravo retido. No mérito, as razões recursais não
logram elidir os motivos pelos quais foi negado seguimento ao apelo. As
questões suscitadas pe-lo recorrente foram julgadas com base na prova dos
autos e em entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e desta Cor-
te — inclusive quanto à ocorrência de danos morais e valor da indenização —
como se verifica pelos arestos transcritos às fls. 234/235, a justificarem a
aplicação do disposto no artigo 557 do CPC. Assim, não tendo o agravante
trazido qualquer alegação que justifique a modificação do decisum
vergastado, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso de apelação. DESPROVIMENTO DO RECURSO"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 306/310).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 5°, incisos XXXV e LX, da CF, ao argumento de
haver violação do devido processo legal; (ii) do art. 130 do CPC/73, uma vez que, ao indeferir a
prova requerida, haveria cerceamento de defesa; (iii) do art. 333, inciso I, do CPC/73, pois a
parte recorrida não teria se desincumbido do seu ônus de comprovar o alegado dano pleiteado;
(iv) do art. 535 do CPC/73; e (v) argumenta no sentido de que o quantum do dano moral seria
excessivo.
Processos na página
2014/0158046-0Confirma a exclusão?