Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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É o relatório. Decido.
Inicialmente não se conhece da violação do art. 5°, incisos XXXV e LX, da CF, pois
compete ao col. Supremo Tribunal Federal apreciar eventuais infringências de norma
constitucional.
Além disso, não é possível conhecer do apelo nobre quanto ao art. 535 do CPC/73,
pois o mencionado dispositivo fora apresentado de maneira isolada, sem o correlato argumento
que evidenciasse omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão estadual. Incide, portanto, a
Súmula 284/STF por ser hipótese de deficiência na fundamentação.
Da mesma forma, o recurso não deve ser conhecido quanto à tese de que o quantum
indenizatória seria exorbitante, pois, nesse ponto, o recorrente olvidou de apontar o dispositivo
violado. Há, por conseguinte, nova incidência da Súmula n. 284/STF, considerando a alegação
genérica apresentada no apelo nobre.
Outrossim, o recorrente ainda aponta a ofensa do art. 130 do CPC/73, uma vez que
haveria cerceamento de defesa ao indeferir a prova pleiteada. Sem razão, contudo. Com efeito,
segundo orientação deste Sodalício, incumbe ao magistrado, à luz das peculiaridades do caso
concreto, indeferir as provas meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da
controvérsia (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 22/06/2020, DJe 01/07/2020).
Ademais, o recurso não merece prosperar quanto ao art. 333, inciso I, do CPC/73,.
Sob a mencionada violação, afirma-se que a parte recorrida não teria se desincumbido do seu
ônus de comprovar o alegado dano pleiteado. O eg. TJ-RJ, por sua vez, com arrimo nas provas
dos autos, concluiu que houve conduta ilícita com a inscrição indevida da recorrida no cadastro
de inadimplentes. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 308/309) :
"No mérito, os argumentos da recorrente não possuem o condão de ilidir os
termos da decisão monocrática, que merece ser mantida pelos próprios
fundamentos.
Isto porque as questões suscitadas nas razões de apelação foram julgadas
com base nas provas produzidas nos autos e na jurisprudência dominante do
STJ e Corte — inclusive quanto à ocorrência de danos morais e valor da
indenização — como se verifica pelos arestos transcritos às fls.234/235, a
justificarem a aplicação do disposto no artigo 557 do CPC.
Neste passo, confira-se o teor do decisum:
"Cinge-se a controvérsia recursal tão somente ao valor da indenização por
danos morais.
A súmula 227 do STJpacificou o entendimento quanto à possibilidade de a
pessoa jurídica sofrer dano moral, quando ofendida sua honra objetiva A
pessoa jurídica faz jus à indenização pelo dano moral quando seu bom nome,
imagem ou credibilidade são atingidos no meio empresarial p o ato ilícito.
Sem dúvida, a negativação do nome da autora em cadastros restritivos ao
crédito, compromete o bom nome perante seus fornecedores e clientes,
especialmente em razão da publicidade conferida a tal ato, se o desnecessária
a prova de efetivo abalo de crédito.
Assim, indevida a inclusão do nome da pessoa jurídica em cadastro de
Confirma a exclusão?