Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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alienação do bem. Afirma que teve ciência anterior da ineficácia da alienação, mas entendeu
melhor aguardar para opor os embargos de terceiros.

O eg. TJ-SP, por sua vez, concluiu pela intempestividade dos embargos de terceiros,
pois foram opostos após o prazo de 5 dias previsto no art. 1.048 do CPC/73. Ressaltou que, além
de ter sido intimada pessoalmente para ter ciência da ineficácia da alienação do bem penhorado,
fora publicado edital notificando a realização da praça. Para fins demonstrativos, colacionam-se
os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 292):

"Dispõe o art. 1.048 do CPC que o prazo para o exercício dos embargos de
terceiro é de cinco dias no processo de execução, a contar da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Ora,o auto reproduzido a fls. 113 prova que a arrematação foi ultimada no
dia 5 de fevereiro de 2007, termo inicial do quinquídio para os embargos de
terceiro, ao passo que a autora só os opôs em novembro de 2007, em que pese
estivesse previamente ciente da ineficácia da sua aquisição da fração do
imóvel pertencente ao coexecutado e também cientificada das praças
designadas, em condições de acompanhá-las e saber da arrematação,por
meio do editalforma idônea consoante o art. 698 do CPC."

Com efeito, a irresignação merece acolhimento. Isso porque o eg. TJ-SP, com arrimo
nas provas dos autos, ressaltou que a parte recorrente teve prévia ciência da execução e, desde
então, poderia opor embargos de terceiro. Desse modo, para alterar esse entendimento, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Por fim, o recurso também não merece prosperar pela divergência jurisprudencial,
tendo em vista a ausência de similitude fática e jurídica entre o aresto paradigma e o v. acórdão
estadual, mormente devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator