Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 72 e 73 da Lei n.
8.245/91. Sob essas violações, afirma-se que o juízo a quo baseou-se no laudo pericial para
definir o valor da locação sem, no entanto, considerar os pontos suscitados pelo assistente
técnico do recorrente. O eg. TJ-SP, por sua vez, acolheu o pedido de julgamento ultra petita para
reduzir o valor do aluguel consoante requerido pelo locador, ora recorrente. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 563/564):
"A sentença é mesmo ultra petita, de sorte que o aluguel mínimo deve ser
fixado em R$9.247,52 a partir de julho de 2009. Este valor foi apurado
mediante a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo da quantia de R$ 9.000,00,proposta pela Ré para janeiro de
2009"
Com efeito, o recorrente não impugnou especificamente o fundamento contido no v.
acórdão estadual no sentido de que a fixação do aluguel superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais)
seria ultra petita, pois foi o pedido feito pelo recorrente. Limita-se a sustentar que fora acolhido
o laudo pericial sem considerar as questões invocadas pelo assistente técnico. Assim, nessa
hipótese, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF.
Ademais, quanto ao art. 21 do CPC/73, a parte afirma que os honorários seriam de
responsabilidade do autor da ação revisional, pois o valor pretendido pela recorrida para a
Confirma a exclusão?