Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
impugnação de habilitação de crédito. O eg. TJ-ES, por sua vez, manifestou-se nos seguintes
termos (fl. 432)
"Entretanto, mencionado erro material contido na fundamentação do acórdão
não invalida a conclusão do julgado, eis que, de fato, o agravo de instrumento
anteriormente interposto não poderia ser conhecido, como se pode verificar
dos excertos do voto a seguir transcritos:
'[...] entendo que merece acolhida a preliminar em testilha, por
considerar que o exaurimento da primeira instância apenas ocorre com
a decisão relativa aos aclaratórios, e que, de qualquer modo, esta
última decisão integra a sentença ora agravada.
Admitir o agravo em testilha viola o principio da unirrecorribilidade ou
unicidade recursal, eis que, por se tratar de decisão complementar
exarada em sede de embargos de declaração, deveria o banco ter
apresentado um aditamento ao agravo de instrumento anterior,
especificando a existência de integração â sentença proferida, ou até
mesmo desistido do recurso primevo, o que não foi feito.
[...], nos termos do artigo 538 do CPC, e diante da possibilidade de
aplicar-se, por analogia, no caso em apreço, o disposto na Súmula 418
do C.STJ, o recurso do agravante sequer deve ser conhecido". Sem
destaques no original.'"
Assim, não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal
local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
Confirma a exclusão?