Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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renovação do contrato seria inferior ao valor real e, por não refletir o valor de mercado,
evidenciaria a causalidade para definir a responsabilidade pelos pagamento dos honorários
advocatícios. Ocorre que, sobre essa temática relativa ao princípio da causalidade para definir a
responsabilidade de cada parte para arcar com as custas do processo, o eg. Superior Tribunal de
Justiça entende que há incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp 633.842/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019,
DJe 22/04/2019).

Por fim, o recurso também não merece prosperar pela divergência jurisprudencial,
pois a mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos paradigmas
e o v. acórdão estadual, é insuficiente para dar ensejo ao recurso especial interposto pela alínea
"c" do permissivo constit ucional.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator