Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 49, § 3°, da Lei n.
11.101/2005, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pelo eg. TJ-ES diante do não
conhecimento do agravo de instrumento. Nesse aspecto, o recurso esbarra nas Súmulas 282 e 356
do STF.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator