Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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momento em que o juízo a quo extinguiu o feito, ao fundamento de que tal substituição não seria
possível devido à inexistência inventário em andamento. Ressaltou que não seria possível
habilitar o sucessor eventual companheiro, pois a ação de reconhecimento e dissolução da união
estável ainda estava em trâmite.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos da decisão monocrática
proferida pelo il. Relator, confirmada pelo eg. TJ-AC (fls. 73/74):

"Registro que na petição inicial de habilitação foi indicado no polo passivo a
de cujos Márcia Maria de Assis Alencar. Intimado a emendar a petição inicial
fl. 43), o ora apelante indicou no polo passivo o espólio de Márcia Maria de
Assis Alencar
, representado por Adriano Rocha Lima (fl.45).
Posteriormente sobreveio a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial
e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Destaco que consta na sentença recorrida o seguinte: 'Observa-se que,
conforme certidão de pág. 42, não há inventário tramitando, nem o Sr.
Adriano Rocha Lima pode representá-lo, eis que apenas propôs Ação de
Reconhecimento de União Estável que ainda está na fase de triangulação, ou
seja, esperando defesa dos requeridos'.

Nesse contexto, anoto que o art. 43 do CPC estabelece que 'Ocorrendo a
morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'.

Todavia, é certo que a substituição pelo espólio pressupõe a existência de
bens e a existência de inventário em curso. Caso contrário, a habilitação far-
se-á em relação aos sucessores do falecido (herdeiros), nos termos do art. 43
c/c oart. 1056, I, ambos do CPC. Pela pertinência com o caso em exame, cito
o seguinte julgado"

Com efeito, a irresignação merece acolhimento.

Consoante entendimento deste Sodalício, até a conclusão do inventário e partilha dos
bens, a herança é um todo transmitida aos herdeiros, de modo que os sucessores individualizados
não possuem legitimidade para substituir o
de cujus. E, ausente inventário, o espólio será
representado pelo administrador provisório. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO
PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.

POSSIBILIDADE.

1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do
pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo.
Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC.

2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada,
manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de
cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores,
como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a
partilha.

4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio -
responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe