Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC).

5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art.

12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo
inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido
compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório,
consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.

6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de
execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso
estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da
herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado.

7. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE
DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM
FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA -
NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA
DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM
QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA
DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL
EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que
inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como
sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo,
imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os
herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta
dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a
cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do
inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto;

II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a
cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a
herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual
obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também
pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus,
assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe
confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas
aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da
demanda, se vivo fosse;

III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do
acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado),
não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para
responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como
assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por
eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal,
que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide;

IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a
promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela
cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a
administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797
do Código Civil;

V - Recurso Especial provido.

(REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011, g.n.)