Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 630672 - TO (2020/0322251-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

IMPETRANTE : DANIEL NASCIMENTO RAMALHO

ADVOGADO : DANIEL NASCIMENTO RAMALHO - MT024405
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE : MANOEL ALDENI ALVES DA SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MANOEL ALDENI ALVES DA SILVA, contra acórdão do TJTO que, segundo sustenta o
impetrante, denegou a ordem no
Habeas Corpus n. 001XXXX-64.2020.8.27.2700,
impetrado na origem.

Alega o impetrante ser o paciente "devedor da sra. Sandra Lopes Valadão
Carvalho e outros da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) corrigidos
com juros e correção monetária o valor está na importância de R$ 755.321,61
(setecentos e cinquenta e cinco mil trezentos e vinte um reais e sessenta e uns
centavos), dívida está representada através do processo número 5005829-
93.2009.8.27.272" (e-STJ fl. 5).

Segundo afirma, naquele processo, "no qual o paciente defendera-se
através de Curador de Ausentes, fora determinada, a suspensão da Carteira Nacional
de Habilitação e a suspensão do Passaporte do paciente, sem que o mesmo, em
momento algum tenha tomado ciência do processo em questão, e, a Autoridade
Coatora determinara, oficio, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e DO
PASSAPORTE do paciente, fato este que somente fora cientificado há poucos dias
quando foi embarcar no aeroporto em Guarulhos- SP com destino a Portugal, a
serviços e foi impedido pela polícia federal" (e-STJ fl. 5).

No entender do impetrante, "houve excesso - e, por conseguinte - violação
da norma Constitucional no momento em que determina a apreensão/suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação, suspensão está, por prazo indeterminado" (e-STJ fl.
6). Além disso, "a retenção do passaporte viola gravemente direitos indisponíveis,
dentre os quais, o direito de locomoção constitucionalmente assegurado pelo art. 5°,
inciso XV, bem como da livre iniciativa prevista no Art. 1°, inc. IV da Constituição

Processos na página

001XXXX-64.2020.8.27.2700