Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Federal" (e-STJ fl. 7).
Afirma estar demonstrado o requisito do fumus boni iuris, "por intermédio dos
documentos e entendimentos demostrados nos autos, que garantem o próprio direito
perseguido, demostra a incongruência com a decisão emanada e dispositivos e
jurisprudências que garante tal direito postulado" (e-STJ fl. 17).
O periculum in mora, por sua vez, estaria caracterizado, pois "o paciente já
está com as passagens compradas para o exterior, com a finalidade de pactuar um
negócio jurídico, com previsão de saída as 19h 30min do dia 29/11/2020 (hoje),
conforme os documentos comprobatórios anexos" (e-STJ fl. 4).
Requer, dessa forma, seja concedida a ordem em favor do paciente "para
confirmar definitivamente a liminar, se deferida, com a declaração de nulidade da
decisão que determinou a retenção do passaporte e Carteira Nacional de Habilitação
do Impetrante, ou sua liberação, caso a retenção tenha sido efetivada" (e-STJ fl. 18).
Por meio da petição n. 983.759/2020, protocolizada em 30/11/2020, às
14h:53min, pede "a análise do pedido pleiteado nesta exordial, devido a extrema
urgência, uma vez que o paciente comprou novas passagens com a finalidade de
pactuar um negócio jurídico em LISBOA - Portugal, com previsão de embarque às 19h
20min, do dia 30/11/2020 (hoje) e regresso no dia 07/12/2020 às 23h 50min, conforme
documentos comprobatórios anexos" (e-STJ fl. 45).
É o relatório.
Decido.
Cumpre de início destacar que, embora o presente remédio constitucional
tenha sido impetrado com a finalidade de desconstituir acórdão do TJTO, que teria
denegado a ordem no Habeas Corpus n. 001XXXX-64.2020.8.27.2700, não há nos
autos cópia do referido documento, tendo sido acostada à inicial apenas a cópia da
decisão do Juízo da 4a Vara Cível de Palmas - TO que "determinou a suspensão do
direito de conduzir veículos terrestres (suspensão da CNH) e suspensão do Passaporte
dos demandados [Manoel Aldeni Alves da Silva e José Cirino de Freitas] até que efetue
o pagamento da dívida" (e-STJ fl. 39).
Além disso, cabe frisar que o habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema,
admissível somente na hipótese de violência ou coação ao direito de locomoção.
Vale ressaltar que, nada obstante a inadequação da medida processual
adotada, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de
flagrante ilegalidade do ato impugnado.
Processos na página
001XXXX-64.2020.8.27.2700Confirma a exclusão?