Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

adotadas pelo juiz condutor do processo.

3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e
efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139,
IV).

4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que
tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida
executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo,
ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma
circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas
sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.

6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-
se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável,
tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que
contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade.

7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do
exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo
fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz
respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal.

8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento
propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta
Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos
para que se proceda a novo exame da questão.

9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a
medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de
apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e
de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo
executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos
pressupostos ora assentados. Precedentes.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019.)

A Suprema Corte, por sua vez, reconheceu a relevância da matéria aqui
tratada, determinando o processamento da ADI n. 5.941/DF, na qual se discute a
constitucionalidade dos arts. 139, IV, 297, 380, parágrafo único, 403, parágrafo único,
356,
caput e § 1°, e 773 do CPC/2015, que tratam dos meios atípicos de coerção. Nada
obstante, na referida ação direta de inconstitucionalidade, não houve pronunciamento
cautelar afastando a presunção de constitucionalidade das normas impugnadas.

No caso sob análise, além de o impetrante não ter juntado aos autos o
acórdão contra o qual se insurge, o que inviabiliza do exame dos fundamentos que
justificaram a adoção das medidas executivas atípicas, não foi indicado, na petição de
habeas corpus, nenhum motivo concreto que revele a abusividade ou ilegitimidade da
medida.