Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Em suma, diante dos elementos apresentados, não se constata
arbitrariedade corrigível por
habeas corpus no acórdão impugnado, o que não impede,
obviamente, que a suposta inadequação da medida coercitiva adotada seja discutida
pelos meios recursais cabíveis.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do writ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator