Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Em suma, diante dos elementos apresentados, não se constata
arbitrariedade corrigível por habeas corpus no acórdão impugnado, o que não impede,
obviamente, que a suposta inadequação da medida coercitiva adotada seja discutida
pelos meios recursais cabíveis.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do writ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Confirma a exclusão?