Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 634459 - SP (2014/0311960-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SERGIO FERNANDO KATSUREN
ADVOGADO : ANDRÉ SHIGUEAKI TERUYA E OUTRO(S) - SP154856
AGRAVADO : NOBRE MÁRMORES GRANITOS E PEDRAS DECORATIVAS LTDA
ADVOGADO : EDUARDO JULIANI AGUIRRA E OUTRO(S) - SP250407
DECISÃO
O agravante SÉRGIO FERNANDO KATSUREN, por meio da petição de fls.
843/852 (e-STJ), opõe-se ao julgamento eletrônico de seu agravo interno, alegando
que (e-STJ fl. 845):
Sendo assim, encaminhar o julgamento do apelo a sessão virtual, retira do
Agravante a possibilidade de se discutir o caso na plenária, inclusive com a
possibilidade de sustentar oralmente o direito rogado, sob ofensa ao inciso
XXXV (prestação da tutela jurisdicional) e LV (ampla defesa) da Constituição
Federal.
Ou seja, o encaminhamento do julgamento a plenária daria total condição de
sustentar oralmente, o que foi refutado pela decisão monocrática que não
merece prevalecer, sendo necessário o acolhimento do pedido de decisão
em Sessão Ordinária de julgamento, além da oportunidade de sustentar
oralmente, seja pela relevância do caso, bem como pela supressão do direito
não concedido por decisão singular.
Por essa medida, dentro da possibilidade regimental (art. 184-D, p.
único, II), vem o Agravante deixar assente seu descontentamento, suas
razões e o pedido a ser acolhido, qual seja, a oposição ao julgamento virtual,
além da necessária oportunidade sustentar oralmente na plenária,
determinando a exclusão da pauta de julgamento virtual e redesignação para
Sessão Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos termos da
Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020.
Decido.
Inicialmente, de acordo com o art. 159, IV, do RISTJ, não há sustentação
oral no julgamento de agravo.
O RISTJ criou "Órgãos Julgadores virtuais" (art. 184-A) para julgamento
eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno.
No caso, não há qualquer excepcionalidade que justifique seja o recurso
julgado de forma presencial.
Ressalto que a parte poderá apresentar memorias, por meio eletrônico ou
através de petição nos autos, e sua manifestação será devidamente analisada.
Além disso, durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que
Processos na página
2014/0311960-9Confirma a exclusão?