Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018.)
Além disso, esta Corte tem adotado o entendimento de que "a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato
à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas
vias recursais próprias" (RHC 99.606/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO
ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à
tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o
enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou
abuso nas decisões judiciais.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é
medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto,
significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via
processual adequada para essa análise.
3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução,
inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de
medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação
exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.
4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se
distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a
implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos
individuais de forma razoável.
5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de
satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve
o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não
sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela
efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.
6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos,
a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-
se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios
executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.
7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado,
notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-
á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou
previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito
fundamental.
8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo
condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo
Confirma a exclusão?