Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe
convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis
manifestações da liberdade de ir e vir.
9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do
passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata
de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de
forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o
esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se
comprova necessária.
10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do
passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão
em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e
de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde
que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão,
verificada também a proporcionalidade da providência.
11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e
vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus,
impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem
potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a
alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de
profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato
também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a
possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do
habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao
direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.
(RHC n. 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 9/8/2018 - grifei.)
Cabe destacar que a jurisprudência do STJ admite a adoção de medidas
executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas ações que
têm por objeto o pagamento de quantia, conforme disposto no art. 139, IV, do
CPC/2015. Para a concessão de medida dessa natureza, exige-se, no entanto, sejam
observados os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Com efeito, as providências em questão têm caráter subsidiário, sendo
imperioso constatar, no caso concreto, a soma da falta de efetividade da medida típica
com os indícios de que o devedor vem ocultando seu patrimônio, de forma a frustrar a
satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO
CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018.
2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a
suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do
devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem
Confirma a exclusão?