Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo
condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo
deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe
convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis
manifestações da liberdade de ir e vir.
9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do
passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata
de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de
forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o
esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se
comprova necessária.
10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do
passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão
em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e
de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde
que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão,
verificada também a proporcionalidade da providência.
11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e
vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus,
impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem
potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a
alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de
profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato
também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a
possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do
habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao
direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.
(RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS
SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E
PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO
DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as
medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem
extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que
contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e
mais eficazes. Precedente.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-
probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente,
de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos
cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos
executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito,
mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida
adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão
de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal
entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a
adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto,
Confirma a exclusão?