Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 646728 - PE (2014/0340060-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : NETUNO ALIMENTOS S/A

ADVOGADOS : PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451

HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764

NEIDIANE CARMO DE ASSIS E OUTRO(S) - PE035778

AGRAVADO : CHAMA CENTRO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ LTDA

AGRAVADO : CENTRO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ LTDA

ADVOGADOS : VICENTE NORMANDE VIEIRA - AL005598

MIRELLA MARIA GOMES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) -
AL007474

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por NETUNO ALIMENTOS S/A
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco
(TJ-PE), assim ementado (fls. 629/630):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA
EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPLEMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. FATO POSTERIOR APRECIÁVEL (ART. 462 DO CPC).
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA (ART. 515, § 3°, DO
CPC). COMPROVAÇÃO PELAS AUTORAS DO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA
EXPRESSA. RESOLUÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO
PAGAMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELAS
DEMANDANTES EM RAZÃO DO CONTRATO E DOS ENCARGOS
COBRADOS PELA RECEITA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO.
JULGAMENTO PROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 462 do CPC, é dever do magistrado, a requerimento da
parte ou ex officio,conhecer dos fatos constitutivos, modificativos ou
extintivos do direito que, surgidos após a propositura da ação, possam influir
no julgamento da lide.

2. Esgotadas as medidas judiciais cabíveis, pois o processo em que se discutia
o direito da ré aos créditos cedidos transitou em julgado, é de se considerar
como implementada a condição resolutiva prevista no contrato e,
consequentemente, configurado o interesse de agir das apelantes. Ademais, o
Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível, com base no disposto
no art. 462 do CPC, verificar o preenchimento posterior das condições da
ação, em razão do aparecimento superveniente do interesse de agir.
Precedentes.

3. Em assim sendo, a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de

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2014/0340060-7