Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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mérito merece ser desconstituída, ante o preenchimento posterior das
condições da ação, com o aparecimento superveniente do interesse de agir.
Apelação Provida. Decisão unânime.

4. Compulsando os autos, percebe-se que a presente demanda se afigura em
condições de imediato julgamento (art. 515, §3°, do CPC), pois embora não
se trate de controvérsia acerca de matéria exclusivamente de direito, as
provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a elucidação da
lide. Precedente.

5. Descumprida pela apelada a obrigação que lhe foi atribuída no contrato,
torna-se plenamente cabível a sua resolução conforme pleiteado na exordial,
nos termos da cláusula expressa nele contida. Neste diapasão, deve a ré
ressarcir às apelantes o montante pago por elas em razão de contrato,
corrigido através da taxa SELIC, consoante disposição contratual.

6. Devida, igualmente, a restituição às autoras das multas e juros e/ou
encargos cobrados pela Receita Federal em razão do atraso no pagamento
dos tributos não compensados, com correção monetária a incidir a partir da
data do efetivo pagamento de cada um deles pelas apelantes, e com juros de
mora a contar da citação na presente ação.

7. Apelação Provida. Aplicação do art. 515, §3°, do CPC. Pleito inaugural
julgado procedente à unanimidade. Por maioria foi julgado procedente o
pleito inicial para condenar a ré à restituição dos valores pagos pelas
autoras, corrigidos pela Taxa SELIC e ao ressarcimento das multas, juros
e/ou encargos pagos por elas à Fazenda Pública, também com juros e
correções legais"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 656/664).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 128, 282, inciso IV, 286, 459 e 460 do CPC/73,
tendo em vista que haveria julgamento
extra petita ao determinar a condenação no pagamento
das multas; e (ii) dos arts. 460 e 940 do CC/02, porquanto o "Contrato de Cessão de Créditos
Tributários" teria natureza aleatória e, por conseguinte, não caberia a restituição da quantia paga,
considerando o risco do negócio assumido pelos recorridos.

Contrarrazões às fls.690/694.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No apelo nobre que requer trânsito, o recorrente sustenta a violação dos arts. 128,
282, inciso IV, 286, 459 e 460 do CPC/73, ao argumento de que haveria julgamento
extra petita
ao determinar a condenação no pagamento das multas. O eg. TJ-PE, por seu turno, após oposição
dos embargos de declaração, esclareceu que os recorridos pediram a restituição do montante de
R$ 560.540,37 (quinhentos e sessenta mil quinhentos e quarenta reais e trinta e sete centavos),
que corresponderia à soma dos valores previstos no planilha acostada, na qual continha multa,
juros e encargos pagos à Fazenda Pública. Assim, concluiu inexistir julgamento
extra petita. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 661):

"Alega a embargante, primeiramente, que houve julgamento extra petita
quanto sua condenação ao pagamento de multas, juros e/ou encargos perante
a Fazenda Pública,que foram arcados pelas embargadas. Aduz que houve
violação aos limites do pedido,o qual teria mencionado apenas os valores
referentes ao inadimplemento do instrumento particular de cessão de