Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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centavos).

Mesmo após a alegação pelas autoras de que o Mandado de Segurança
n°2002.83.00.013525-0 havia transitado em julgado, a demandada não
produziu qualquer prova de que a decisão final daquele processo lhe tenha
sido favorável,restabelecendo o seu direito à compensação de débitos com
créditos tributários,bem como a possibilidade de transferir tal direito a
terceiros.

Desse modo, descumprida pela apelada a obrigação que lhe foi atribuída no
pacto entabulado entre as partes, torna-se plenamente cabível a resolução
do contrato pleiteada na exordial pelas demandantes, consoante previsão
expressa da cláusula sétima do Instrumento Particular de Cessão de
Créditos de IPI (fls. 36/44):

(...)

Assim, resta configurado o dever da demandada de restituir às autoras os
valores pagos em razão do contrato pelas demandantes, com juros e
correção contratuais,acrescidos das perdas e danos sofridos pelas
cessionárias.

Neste diapasão; deve a ré ressarcir às apelantes o montante pago por elas
em razão de contrato, correspondente ao quantum de R$ 230.764,50
(duzentos e trinta mil,setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta
centavos), acrescido da correção monetária e juros.'
' (g.n.)

Dessa forma, para modificar a conclusão apresentada pelo eg. Tribunal estadual - no
sentido de ser cabível a restituição do valor pago pelos cessionários - seria necessário revolver o
acervo fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência que encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 08 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator