Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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créditos.

Ocorre, contudo, que na petição inicial os embargados mencionam os
créditos objeto do contrato de cessão que não foram utilizados, bem como os
prejuízos decorrentes do cancelamento dos créditos, como multa em razão do
pagamento em atraso dos tributos(fl.13).

Desse modo, os embargados formulados o pedido relativo ao montante de RS
560.540,37 (quinhentos e sessenta mil quinhentos e quarenta reais e trinta e
sete centavos), valor que, à época, correspondia ao valor do inadimplemento
contratual acrescido de multa, juros e encargos pagos à Fazenda Pública,
conforme planilha de f1. 233, que acompanha a exordial.

Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, tendo o acórdão ora
embargado obedecido aos limites do pedido posto na petição inicial."

Com efeito, o eg. TJ-PE, com arrimo nas provas dos autos, consignou que o pedido
apresentado correlaciona-se com a planilha apresentada pela parte autora, na qual contém a
restituição da mencionada multa. Desse modo, para modificar a conclusão apresentada, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Além disso, consigna-se que "Os pedidos formulados na demanda devem ser
interpretados pelo método lógico-sistemático, bem como a própria causa de pedir, extraindo-se
da peça tudo que a parte pretende obter"
(AgInt no AREsp 1553187/SP, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).

O recorrente ainda invoca a violação dos arts. 460 e 940 do CC/02, porquanto o
"Contrato de Cessão de Créditos Tributários" teria natureza aleatória e, por conseguinte, não
caberia a restituição da quantia paga, considerando o risco do negócio assumido pelos
recorridos. O eg. TJ-PE, por sua vez, concluiu pelo cabimento da restituição do valor pago pela
cessão do crédito tributário à luz do disposto no contrato firmado entre as partes. À título
elucidativo, segue transcrição correlata contida no v. acórdão estadual (fls. 614/615):

"Pois bem. Analisando o pleito contido na inicial, percebe-se que as autoras
buscam a condenação da ré a restituir o quantum adimplido em virtude do
Instrumento Particular de Cessão de Créditos de IPI (fls. 36/44), devidamente
corrigidos e acrescidos da multa contratual, bem como dos encargos
cobrados pela Fazenda Pública em razão do atraso no pagamento dos
impostos não compensados pelas autoras.

Em cotejo dos autos, constata-se que as demandantes demonstram
suficientemente,através dos documentos acostados à exordial, os fatos
constitutivos do seu direito à restituição, nos termos do art. 333 do CPC.

Vejamos. Os documentos contidos às fls. 46/69 comprovam que as
demandantes entraram com os 6 (seis) pedidos de compensação dos débitos
que possuíam como créditos adquiridos no contrato em comento.

Foram juntadas aos autos, igualmente, as cartas de cobrança da Receita
Federal (fls.89/120) acerca dos tributos que as demandantes pretendiam
compensar, com os valores acrescidos de multa e encargos, enviadas em
razão da reversão do pronunciamento judicial no Mandado de Segurança n°
2002.83.00.013525-0.

Em sede de contestação, a ré argúi a preliminar de falta de interesse de agir
e, no mérito, questiona apenas os valores apontados como devidos pelas
autoras,atribuindo como correto o quantum de R$ 356.691,45 (trezentos e
cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e cinco